Enunciado
Leia o seguinte trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão nº 1.415.727 – SC, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. (...) E mais, o direito de receber doação (art. 542 do Código Civil), de ser curatelado (art. 1.779 do Código Civil), a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro), e recentemente a edição da Lei nº 11.804/2008, que positivou os chamados alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe. Porém, a par dos citados exemplos, parece ser no direito penal que a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia. É que o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a “crimes contra a pessoa” e especificamente no capítulo “dos crimes contra a vida” (...). A linha argumentativa adotada defende a teoria
Escolha uma alternativa para ver o gabarito.
Gabarito: A
O trecho defende a teoria concepcionista, segundo a qual o nascituro, desde a concepcao, ja e titular de direitos existenciais e de protecao juridica propria. A argumentacao cita doacao, curatela, protecao pre-natal, alimentos gravidicos e tutela penal da vida intrauterina como sinais de que o nascituro nao e simples expectativa.
Base legal: Codigo Civil, arts. 2º, 542 e 1.779. ECA, art. 8º. Lei nº 11.804/2008. Codigo Penal, arts. 124 a 127. STJ, REsp 1.415.727/SC, Quarta Turma.
Explicação desenhada completa no app
O comentário de cada alternativa, os trechos da videoaula, o mapa mental do tema e o Marco para tirar dúvidas ficam no app. O cadastro é grátis.
Ver a explicação completa (grátis)