Enunciado
João e Marina celebraram contrato de arrendamento com previsão de cláusula compromissória arbitral, na qual estipularam que qualquer disputa de natureza patrimonial decorrente do contrato seria submetida à arbitragem. Após desentendimentos acerca do cumprimento de uma das obrigações previstas em contrato, Marina resolveu ajuizar ação judicial contra João, na qual busca indenização pelos prejuízos que alega ter sofrido. Uma vez citado, João não apresentou contestação. Durante a fase instrutória, ao examinar o contrato celebrado entre as partes, o Magistrado do caso visualizou a existência de cláusula compromissória celebrada entre as partes. Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Caso João instaure procedimento arbitral contra Marina no curso da ação judicial ajuizada por ela, ambos terão seu caso julgado exclusivamente pelo Tribunal Arbitral.
- B.As partes terão seu caso julgado pela jurisdição estatal, tendo em vista que João não alegou convenção de arbitragem como preliminar de contestação, circunstância que representa renúncia à jurisdição arbitral.
- C.João deve arguir a existência de cláusula compromissória quando apresentar manifestação requerendo a produção de provas, por se tratar do momento apropriado para apontar a existência de cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes.
- D.João não precisa se manifestar nos autos acerca da existência de cláusula compromissória no contrato, pois cabe ao Magistrado conhecer de ofício a existência de tal cláusula e extinguir a ação sem resolução do mérito, uma vez que não tem competência para julgar o caso.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que a alternativa B está correta?
No Direito Processual Civil brasileiro, a existência de uma convenção de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral) é uma matéria que deve ser arguida pelo réu, obrigatoriamente, como preliminar de contestação. Se o réu for citado e não apresentar contestação (revelia) ou, apresentando-a, silenciar sobre a arbitragem, ocorre a aceitação da jurisdição estatal e a renúncia ao juízo arbitral. O juiz não pode reconhecer a cláusula de arbitragem de ofício.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- Alternativa A: Se João não alegou a cláusula na contestação, ele aceitou a jurisdição estatal. A instauração posterior de arbitragem não retiraria o caso do Poder Judiciário automaticamente, pois houve renúncia tácita à arbitragem naquele conflito específico.
- Alternativa C: O momento processual adequado e único para alegar a convenção de arbitragem é a contestação, conforme o Art. 337, X, do CPC. Alegar apenas na fase de provas é intempestivo, operando-se a preclusão.
- Alternativa D: Esta alternativa está incorreta porque a convenção de arbitragem é uma das raras exceções em que o magistrado não pode agir de ofício. O Art. 337, § 5º, do CPC proíbe expressamente o juiz de conhecer da convenção de arbitragem sem provocação da parte.
Base legal
Segundo o art. 337, § 5º e § 6º do CPC, o juiz não pode conhecer de ofício da convenção de arbitragem; cabe ao réu alegá-la na contestação, sob pena de a ausência de alegação implicar aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.