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Questão comentada sobre Compensação de crédito e prescrição em contrato de mútuo bancário

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023TJMS 2023 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Por instrumento particular, João contratou, em 17/07/2013, mútuo com a instituição financeira ABC, a ser restituído em quarenta e oito parcelas mensais, a última a vencer em 17/07/2017. Logo na décima parcela, exigível em 17/05/2014, João se tornou inadimplente, o que causou o vencimento antecipado de suas obrigações. Ocorre que, em 09/05/2021, João se tornou credor do mesmo Banco ABC, por força de sentença condenatória judicial relativa a outra relação jurídica mantida entre as partes (cobranças indevidas no cartão de crédito). Nesse caso, é correto afirmar que o Banco ABC, em impugnação ao cumprimento de sentença apr esentada em 23/11/2022:

Alternativas

  1. A.
    não poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações, já se consumou;
  2. B.
    poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que o prazo de prescrição quinquenal, computado desde o vencimento de cada uma das parcelas, já tenha se consumado;
  3. C.
    não poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição quinquenal, comp utado desde o vencimento de cada parcela que deixou de ser paga, já se consumou;
  4. D.
    poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, porque o prazo de prescrição é decenal, computado desde o vencimento antecipado das prestações;
  5. E.
    poderá co mpensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que a prescrição quinquenal, computada da data prevista para pagamento da última parcela, já tenha se consumado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) A instituição financeira poderá alegar compensação, pois, no momento em que João se tornou credor do banco em 09/05/2021, o crédito do banco ainda não estava prescrito se contado o prazo quinquenal da data prevista para pagamento da última parcela, em 17/07/2017. A compensação legal opera quando coexistem dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, de modo que a posterior consumação da prescrição não impede sua invocação em impugnação ao cumprimento de sentença.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque considera o termo inicial da prescrição como o vencimento antecipado das parcelas, quando, para essa hipótese, prevalece a contagem a partir da data prevista para o vencimento da última parcela do contrato. Além disso, ignora que a compensação já era possível quando houve coexistência dos créditos.

B) Está errada porque adota como premissa a contagem do prazo prescricional a partir do vencimento de cada parcela, o que não corresponde ao entendimento aplicado ao caso. O fundamento correto é a contagem quinquenal desde a última parcela prevista no contrato.

C) Está errada porque nega a compensação com base na prescrição contada parcela a parcela, critério que não prevalece na situação narrada. Como o crédito do banco ainda não estava prescrito em 09/05/2021, a compensação podia operar.

D) Está errada porque o prazo prescricional não é decenal, mas quinquenal, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Também é incorreto fixar o termo inicial no vencimento antecipado para afastar a solução do caso.

E) Está correta porque, embora em 23/11/2022 já tivesse transcorrido o prazo quinquenal contado da última parcela, em 09/05/2021 ainda havia crédito exigível do banco, permitindo a compensação quando os créditos passaram a coexistir.

Base legal

Código Civil, arts. 368 e 369, que disciplinam a compensação legal entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis; Código Civil, art. 206, § 5º, I, que prevê prescrição quinquenal para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; CPC, art. 525, § 1º, VII, que admite, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegação de causa extintiva ou modificativa da obrigação, como a compensação, desde que superveniente à sentença. Entendimento jurisprudencial do STJ: em contrato de mútuo ou financiamento parcelado, o vencimento antecipado da dívida não altera, para fins prescricionais, a contagem vinculada ao vencimento da última parcela pactuada.