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Questão comentada sobre Contratos coligados e exceção de contrato não cumprido no seguro garantia

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 5a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

A Cooperativa XPTO firmou, com uma de suas cooperadas, três contratos prevendo entrega futura de produto (10.000 litros de etanol e 500.000 sacas de 50 quilos de açúcar bruto) com adiantamento de pagamento (R$ 30.000.000,00). Com o objetivo de garantir o cumprimento dessas obrigações, a seguradora SSS emitiu três apólices de seguro, com importâncias seguradas equivalentes aos valores totais das vendas adiantadas. Diante do descumprimento das obrigações de entrega de produtos assumidas pela cooperada – que ingressou com pedido de recuperação judicial –, a seguradora foi instada a pagar as indenizações previstas nos contratos de seguro garantia, mas arguiu exceção de contrato não cumprido, sob o fundamento de que os valores previstos nos contratos segurados não foram, de fato, disponibilizados pela Cooperativa XPTO. Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    considerada a relatividade contratual e presente o caráter acessório do contrato de seguro, à luz da teoria da orbitação ou gravitação jurídica, a seguradora não pode arguir exceção de contrato não cumprido, porque a entrega futura de produto é, em relação a si, res inter alios acta;
  2. B.
    considerada a relatividade contratual e tratando-se de contratos coligados, em que se verifica a autonomia de cada negócio jurídico, a seguradora não teria legitimidade para a exceção e não poderia se exonerar de sua obrigação;
  3. C.
    presente o caráter acessório do contrato de seguro, a seguradora poderia arguir a exceção de contrato não cumprido quanto às obrigações garantidas (contrato principal), à luz da teoria da orbitação ou gravitação jurídica, de modo a se eximir de pagar a indenização;
  4. D.
    aplicada a teoria do terceiro cúmplice, a seguradora poderia arguir a exceção de contrato não cumprido quanto às obrigações garantidas, de modo a se eximir de pagar a indenização;
  5. E.
    mesmo em se tratando de contratos coligados, com autonomia e densidade próprias, a exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou de outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica existente entre ambos, de modo que é possível a arguição feita pela seguradora e sua exoneração da garantia.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa E está correta. O seguro garantia e os contratos de entrega futura mantêm autonomia estrutural, mas são funcionalmente coligados: a garantia existe para cobrir o inadimplemento de obrigações formadas no negócio principal. Se a cooperativa não disponibilizou o adiantamento cuja restituição ou entrega era garantida, a seguradora pode invocar a exceção de contrato não cumprido decorrente da vinculação entre os negócios e afastar indenização sem risco efetivamente constituído. Alternativa A: está incorreta porque a relatividade contratual não torna o contrato garantido irrelevante para a seguradora; o conteúdo da obrigação principal delimita existência e extensão do risco coberto. Alternativa B: está incorreta porque autonomia não significa isolamento absoluto: a coligação funcional permite que efeitos do contrato principal repercutam na exigibilidade da garantia. Alternativa C: está incorreta porque reduz o seguro a contrato meramente acessório pela teoria da gravitação; a solução adequada reconhece negócios autônomos, porém coligados por finalidade comum. Alternativa D: está incorreta porque a teoria do terceiro cúmplice trata da responsabilidade de terceiro que interfere em contrato alheio e não fundamenta a defesa da seguradora no vínculo de garantia. Alternativa E: está correta porque localiza a exceção no nexo jurídico entre os contratos: sem a prestação da cooperativa que originaria o risco garantido, não se exige da seguradora a indenização.

Base legal

Código Civil, arts. 421, 421-A, 422, 476, 757, 760 e 763; Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência sobre coligação funcional no seguro garantia.