Enunciado
No âmbito do município de Aracaju – SE, em determinada ação de execução de título judicial derivada de sentença proferida em ação que envolvia relação de consumo, movida contra a empresa A, houve penhora de bens, que recaiu sobre um bem imóvel da empresa B, pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa A, que não tinha bens disponíveis para solver o débito. Em face da penhora, a empresa B opôs embargos de terceiro contra o exequente, buscando a nulidade da penhora realizada. O magistrado da competente vara cível de Aracaju julgou improcedente o pedido, por entender que a empresa embargante era a mesma que a executada, apenas com denominação diversa. Ao juiz sentenciante, a empresa B, embargante, não negou que pertencia ao mesmo grupo de sociedades. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) manteve a sentença e destacou que não havia necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque, em relação de consumo, como no caso, respondem subsidiariamente as sociedades componentes do mesmo grupo societário, bastando que a devedora principal (empresa A) não tenha bens disponíveis para solver o débito, para que o patrimônio das demais integrantes do grupo possa ser atingido. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica. Caso a empresa A fosse uma sociedade limitada unipessoal, a execução poderia ser redirecionada em desfavor do seu único sócio, considerada a presunção de confusão patrimonial entre os bens da empresa e os do único sócio.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Como o item ficaria certo: "Caso a empresa A fosse uma sociedade limitada unipessoal, a execução só poderia alcançar os bens do seu único sócio mediante a desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração dos pressupostos legais, não havendo presunção de confusão patrimonial."
Base legal
"Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (...)."
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
"Art. 1.052 (...) § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas."
CPC: "Art. 134 (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."
CDC: "Art. 28 (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."