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Questão comentada sobre Desconsideração da Personalidade Jurídica

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2024PGM Aracaju 2024 - Concurso para Procurador do Município de Aracaju/SE - Prova ObjetivaProcurador do Município

Enunciado

No âmbito do município de Aracaju – SE, em determinada ação de execução de título judicial derivada de sentença proferida em ação que envolvia relação de consumo, movida contra a empresa A, houve penhora de bens, que recaiu sobre um bem imóvel da empresa B, pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa A, que não tinha bens disponíveis para solver o débito. Em face da penhora, a empresa B opôs embargos de terceiro contra o exequente, buscando a nulidade da penhora realizada. O magistrado da competente vara cível de Aracaju julgou improcedente o pedido, por entender que a empresa embargante era a mesma que a executada, apenas com denominação diversa. Ao juiz sentenciante, a empresa B, embargante, não negou que pertencia ao mesmo grupo de sociedades. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) manteve a sentença e destacou que não havia necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque, em relação de consumo, como no caso, respondem subsidiariamente as sociedades componentes do mesmo grupo societário, bastando que a devedora principal (empresa A) não tenha bens disponíveis para solver o débito, para que o patrimônio das demais integrantes do grupo possa ser atingido. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica. Caso a empresa A fosse uma sociedade limitada unipessoal, a execução poderia ser redirecionada em desfavor do seu único sócio, considerada a presunção de confusão patrimonial entre os bens da empresa e os do único sócio.

Alternativas

  1. A.
    Certo
  2. B.
    Errado

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Gabarito: Errado. O item está errado porque a lei não presume confusão patrimonial na sociedade limitada unipessoal. A limitada pode ser constituída por uma só pessoa (art. 1.052, § 1º, do CC, incluído pela Lei 13.874/2019), e a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios: a autonomia patrimonial é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (art. 49-A). Para atingir os bens do sócio único, é preciso desconsiderar a personalidade jurídica em incidente próprio (arts. 133 a 137 do CPC), demonstrando os pressupostos legais (art. 134, § 4º, do CPC). Pela regra geral do art. 50 do CC, o pressuposto é o abuso, por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial efetivamente caracterizada (§§ 1º e 2º); como o caso envolve relação de consumo, também pode incidir a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, que dispensa a prova do abuso, mas exige demonstrar que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento. Em nenhuma das hipóteses a lei presume confusão patrimonial pelo simples fato de a sociedade ter um único sócio.

Como o item ficaria certo: "Caso a empresa A fosse uma sociedade limitada unipessoal, a execução só poderia alcançar os bens do seu único sócio mediante a desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração dos pressupostos legais, não havendo presunção de confusão patrimonial."

Base legal

Fundamento: arts. 49-A, 50 e 1.052, § 1º, do Código Civil; art. 134, § 4º, do CPC; art. 28, § 5º, do CDC

"Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos (...)."
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
"Art. 1.052 (...) § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas."
CPC: "Art. 134 (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."
CDC: "Art. 28 (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."