Enunciado
Rosenildo era credor cível de empreendimento de economia solidária. Depois de descobrir a confusão patrimonial entre seus diretores, postulou judicialmente, no bojo de execução de título extrajudicial, a desconsideração da personalidade jurídic a. Nesse caso, o pleito é:
Alternativas
- A.inviável, porque a legislação não concede personalidade jurídica autônoma aos empreendimentos de economia solidária;
- B.inviável, considerando que, embora tais empreendimentos tenham personalidade jurídica autônoma, seus membros não têm direitos e deveres entre si, de modo que não poderiam responder pelas obrigações do ente coletivo;
- C.viável e poderá atingir todos os membros, que são ligados por um vínculo obrigacional semelhante ao das sociedades;
- D.viável, mas poder á atingir apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade, porque, nesse tipo de pessoa jurídica, o elemento pessoal pouco importa;
- E.viável e poderá atingir todos os membros, porque, n esse tipo de pessoa jurídica, o elemento pessoal pouco importa.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D. O pedido é viável, pois a confusão patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade jurídica; contudo, em entidade associativa/empreendimento de economia solidária, a responsabilização deve recair apenas sobre quem exerceu cargo diretivo ou poder decisório e participou do abuso, não sobre todos os associados indistintamente.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque empreendimentos de economia solidária podem se organizar sob formas jurídicas dotadas de personalidade própria, como associações, cooperativas ou sociedades, sendo possível cogitar a desconsideração quando houver abuso.
B) Errada, pois a autonomia patrimonial não impede a desconsideração; ao contrário, é justamente a utilização abusiva dessa autonomia, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que permite atingir bens de pessoas vinculadas à entidade.
C) Errada, porque a medida não pode atingir automaticamente todos os membros; a responsabilidade deve ser limitada àqueles que tiveram atuação relevante no abuso ou dele se beneficiaram, especialmente dirigentes com poder de decisão.
E) Errada, pois, embora o pleito seja viável, não se admite a responsabilização indiscriminada de todos os membros apenas pela participação na entidade coletiva.
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque empreendimentos de economia solidária podem se organizar sob formas jurídicas dotadas de personalidade própria, como associações, cooperativas ou sociedades, sendo possível cogitar a desconsideração quando houver abuso.
B) Errada, pois a autonomia patrimonial não impede a desconsideração; ao contrário, é justamente a utilização abusiva dessa autonomia, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que permite atingir bens de pessoas vinculadas à entidade.
C) Errada, porque a medida não pode atingir automaticamente todos os membros; a responsabilidade deve ser limitada àqueles que tiveram atuação relevante no abuso ou dele se beneficiaram, especialmente dirigentes com poder de decisão.
E) Errada, pois, embora o pleito seja viável, não se admite a responsabilização indiscriminada de todos os membros apenas pela participação na entidade coletiva.
Base legal
Art. 50 do Código Civil: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode estender os efeitos de certas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso. Arts. 133 a 137 do CPC: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cabível inclusive no cumprimento de sentença e na execução. Base doutrinária: nas associações e entidades de caráter associativo, a desconsideração não alcança todos os associados automaticamente, mas apenas administradores/dirigentes ou pessoas que tenham participado do abuso ou dele se beneficiado.