Enunciado
Em ação de divórcio, Bernadet e pretende o atingimento dos bens da sociedade controlada por seu ex - marido, Paulo, para a qual ele transferira todo o seu patrimônio, a fim de frustrar a devida meação. Nesse caso, a hipótese é de desconsideração:
Alternativas
- A.inversa, regida pela teoria menor, se m expressa previsão no Código Civil;
- B.indireta, regida pela teoria maior, com expressa previsão no Código Civil;
- C.expansiva, regida pela teoria maior, sem expressa previsão no Código Civil;
- D.inversa, regida pela teoria maior, com expressa previsão no Código Civil;
- E.indireta, regida pela teoria menor, sem expressa previsão no Código Civil.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta: trata-se de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois se busca atingir bens da sociedade para satisfazer obrigação ou direito relacionado ao sócio, que transferiu seu patrimônio à pessoa jurídica para fraudar a meação. Aplica-se a teoria maior, exigindo abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com previsão expressa no art. 50 do Código Civil e no art. 133, § 2º, do CPC.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A erra ao afirmar incidência da teoria menor e ausência de previsão no Código Civil; a hipótese é de teoria maior e há previsão expressa no art. 50 do CC.
B) A alternativa B erra ao classificar o caso como desconsideração indireta; o caso é de desconsideração inversa, pois se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica por dívida/interesse ligado ao sócio.
C) A alternativa C erra ao falar em desconsideração expansiva e ausência de previsão no Código Civil; a modalidade adequada é a inversa e o art. 50 do CC contempla a desconsideração, inclusive em sentido inverso conforme a sistemática atual.
D) A alternativa D está correta, pois identifica a desconsideração inversa, submetida à teoria maior e com previsão legal.
E) A alternativa E erra ao indicar desconsideração indireta, teoria menor e falta de previsão legal; nenhum desses elementos corresponde à hipótese descrita.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A erra ao afirmar incidência da teoria menor e ausência de previsão no Código Civil; a hipótese é de teoria maior e há previsão expressa no art. 50 do CC.
B) A alternativa B erra ao classificar o caso como desconsideração indireta; o caso é de desconsideração inversa, pois se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica por dívida/interesse ligado ao sócio.
C) A alternativa C erra ao falar em desconsideração expansiva e ausência de previsão no Código Civil; a modalidade adequada é a inversa e o art. 50 do CC contempla a desconsideração, inclusive em sentido inverso conforme a sistemática atual.
D) A alternativa D está correta, pois identifica a desconsideração inversa, submetida à teoria maior e com previsão legal.
E) A alternativa E erra ao indicar desconsideração indireta, teoria menor e falta de previsão legal; nenhum desses elementos corresponde à hipótese descrita.
Base legal
Art. 50 do Código Civil, especialmente após a redação da Lei nº 13.874/2019, que disciplina a desconsideração da personalidade jurídica por abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; art. 133, § 2º, do CPC, que admite expressamente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Jurisprudência do STJ admite a desconsideração inversa para alcançar bens de pessoa jurídica utilizados por sócio para fraudar credores ou direitos de terceiros, como em hipóteses de meação em dissolução conjugal.