Enunciado
Renato, nascido em 20/2/1985, ajuizou ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança em desfavor de Mariana e de Juliana, filhas herdeiras de Manoel, indicado como suposto pai biológico do autor. Na petição inicial, protocolada em 15/12/2022, Renato demonstrou que, no dia 5/2/2010, ocorreu o falecimento de Manoel e informou que, apenas posteriormente, optou por tomar medida jurídica para que houvesse o reconhecimento da paternidade e a restituição de herança. Nessa situação hipotética, a pretensão de Renato referente à petição de herança
Alternativas
- A.não está prescrita, porque ainda não se consumou o prazo prescricional, que deve ser contado da abertura da sucessão.
- B.pode ser exercida, por ser imprescritível.
- C.somente pode ser apresentada após a prolação de julgamento definitivo em investigação de paternidade, em cuja data se inicia a contagem do prazo prescricional para petição de herança.
- D.somente pode ser apresentada após a prolação de decisão de procedência em investigação de paternidade, em cuja data se inicia a contagem do prazo prescricional para petição de herança.
- E.está prescrita, porque já se consumou o prazo prescricional, que deve ser contado da abertura da sucessão.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o prazo prescricional de 10 anos, contado da abertura da sucessão (05/02/2010), já havia se consumado em 05/02/2020, antes do ajuizamento da ação em 2022.
A alternativa B está incorreta porque, embora a ação de investigação de paternidade seja imprescritível (Súmula 149 do STF), a pretensão de petição de herança tem caráter eminentemente patrimonial e está sujeita à prescrição decenal.
A alternativa C está incorreta porque o termo inicial da prescrição da petição de herança é a abertura da sucessão, e não o julgamento definitivo da investigação de paternidade.
A alternativa D está incorreta pois, de forma semelhante à C, adota premissa contrária ao entendimento do STJ ao postergar o início do prazo prescricional para a data da decisão de procedência da investigação de paternidade.