Enunciado
De acordo com as disposições do Estatuto do Idoso, a obrigação alimentar devida ao idoso é
Alternativas
- A.dos seus descendentes e, subsidiariamente, do seu cônjuge ou companheiro, não podendo o idoso optar pelo prestador.
- B.do seu cônjuge ou companheiro e, subsidiariamente, dos seus descendentes, não podendo o idoso optar entre eles.
- C.dos seus descendentes ou do seu cônjuge ou companheiro, que serão designados em juízo.
- D.solidária, não podendo o idoso optar pelo prestador, que será designado em juízo.
- E.solidária, podendo o idoso optar pelo prestador.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, nos termos do art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), a obrigação alimentar é solidária, o que confere à pessoa idosa a faculdade de optar por qual dos prestadores (devedores de alimentos) deseja demandar.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a obrigação alimentar não é subsidiária nem segue essa ordem de preferência rígida, sendo, na verdade, solidária e permitindo a opção pelo idoso.
A alternativa B está incorreta pois, além de afastar a solidariedade ao prever subsidiariedade, veda incorretamente o direito de opção da pessoa idosa.
A alternativa C está incorreta porque a obrigação é solidária por força de lei, não dependendo de designação judicial prévia de quem deve pagar entre cônjuge ou descendentes.
A alternativa D está incorreta porque, embora reconheça a solidariedade, afirma erroneamente que o idoso não pode optar pelo prestador e que este será designado em juízo, contrariando o texto expresso da lei.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a obrigação alimentar não é subsidiária nem segue essa ordem de preferência rígida, sendo, na verdade, solidária e permitindo a opção pelo idoso.
A alternativa B está incorreta pois, além de afastar a solidariedade ao prever subsidiariedade, veda incorretamente o direito de opção da pessoa idosa.
A alternativa C está incorreta porque a obrigação é solidária por força de lei, não dependendo de designação judicial prévia de quem deve pagar entre cônjuge ou descendentes.
A alternativa D está incorreta porque, embora reconheça a solidariedade, afirma erroneamente que o idoso não pode optar pelo prestador e que este será designado em juízo, contrariando o texto expresso da lei.
Base legal
Artigo 12 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa)