Enunciado
Pessoas transgênero podem alterar seu nome e sexo (gênero) no registro civil
Alternativas
- A.apenas mediante comprovante de cirurgia de transgenitalização.
- B.desde que realizado procedimento destinado a readequar seu próprio corpo ao sexo correspondente ao seu gênero.
- C.somente após completarem 16 anos de idade e desde que em presença dos pais ou responsáveis.
- D.desde que declarem sua vontade diretamente no registro civil das pessoas naturais.
- E.desde que apresentem laudo de médico perito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4275 e regulamentado pelo Provimento nº 73/2018 do CNJ, a pessoa transgênero tem o direito de alterar seu prenome e gênero diretamente no registro civil de pessoas naturais (RCPN) de forma extrajudicial, bastando a manifestação de sua vontade livre e soberana.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o STF expressamente afastou a necessidade de cirurgia de transgenitalização para a alteração do registro civil.
A alternativa B está incorreta porque não se exige nenhum tipo de procedimento médico, hormonal ou de readequação corporal para o exercício desse direito.
A alternativa C está incorreta porque, pela via extrajudicial regulamentada pelo CNJ, o procedimento é destinado a maiores de 18 anos habilitados para a prática dos atos da vida civil.
A alternativa E está incorreta porque a exigência de laudo médico ou pericial foi considerada inconstitucional, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o STF expressamente afastou a necessidade de cirurgia de transgenitalização para a alteração do registro civil.
A alternativa B está incorreta porque não se exige nenhum tipo de procedimento médico, hormonal ou de readequação corporal para o exercício desse direito.
A alternativa C está incorreta porque, pela via extrajudicial regulamentada pelo CNJ, o procedimento é destinado a maiores de 18 anos habilitados para a prática dos atos da vida civil.
A alternativa E está incorreta porque a exigência de laudo médico ou pericial foi considerada inconstitucional, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação.
Base legal
STF, ADI 4275/DF, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 01/03/2018; Provimento nº 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).