Enunciado
Giovana é influenciadora digital e, depois de ter um filho, do qual tinha a guarda unilateral, passou a expor nas redes sociais toda sua rot ina de maternidade. Romeu, então, primeiro notifica o provedor da rede social preferida de Giovana, acusando - a de sharenting, isto é, da superexposição de sua filha na internet, com o que não concordava. O provedor rejeita a denúncia, o que leva Romeu a judicializar a questão, inclusive pedindo indenização por danos morais em face de Giovana e do provedor. Após a instrução comprovar que, realmente, havia um ostensivo exagero nas postagens protagonizadas p ela criança, que também figurava como autora, os autos vão ao Ministério Público em fevereiro de 2025. Nesse caso, o escorreito parecer deverá demonstrar que
Alternativas
- A.os pedidos são improcedentes, tanto em relação a Romeu quanto em relação à criança, considera ndo que a Lei Geral de Proteção de Dados exige, para o tratamento de dados de crianças, consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, o que, no caso, foi observado, notadamente porque Giovana tem a guarda unilateral do filho.
- B.é necessário aguardar a ultimação do julgamento, no Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do Art. 19 do Marco Civil da Internet, questão prejudicial externa para definir, no caso concreto, a responsabilidade do p rovedor pela omissão em retirar o conteúdo após a denúncia do pai sem prévia ordem judicial expressa.
- C.o pleito é improcedente em relação a Romeu, que não tem a guarda, mas procede em relação à criança, inclusive aquele dirigido ao provedor, o que pode ser reconhecido desde logo à luz do Marco Civil da Internet em sua normatividade original, porquanto seja obrigação de todos velar pelo melhor interesse da criança e do adolescente, os quais constam expressamente na Lei Geral de Proteção de Dados.
- D.o p leito indenizatório por danos morais é procedente apenas em relação a Romeu, porque a criança, sem amadurecimento cognitivo, não pode ter experimentado dor psíquica pelos fatos, nem sofrerá no futuro, se as postagens forem imediatamente removidas.
- E.o pl eito procede em relação a ambos os autores, inclusive aquele dirigido ao provedor, o que pode ser reconhecido desde logo à luz do Marco Civil da Internet em sua normatividade original, porquanto seja obrigação de todos velar pelo melhor interesse da crianç a e do adolescente, os quais constam expressamente também na Lei Geral de Proteção de Dados.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a guarda unilateral não autoriza a mãe a violar a privacidade do filho, e o consentimento da LGPD deve sempre visar ao melhor interesse do menor, o que foi desrespeitado pelo excesso das postagens.
B) A alternativa B está incorreta porque a prioridade absoluta dos direitos da criança afasta a necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento da constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet pelo STF.
C) A alternativa C está incorreta porque o pleito é procedente também em relação a Romeu, pois o genitor que não detém a guarda unilateral preserva o poder familiar e o direito-dever de zelar pela integridade e imagem do filho.
D) A alternativa D está incorreta porque a falta de amadurecimento cognitivo da criança não impede a caracterização do dano moral, que atinge seus direitos de personalidade de forma objetiva e projeta efeitos futuros nocivos.