Enunciado
Trata - se de ação indenizatória ajuizada por Jesuí na em face de Roberta, visando à indenização por danos morais e materiais, por suposto estelionato sentimental praticado pela ré. Narra a autora ser viúva, aposentada e que, para complementar sua renda, ainda trabalha como professora substituta na rede est adual. Em 2016, conheceu a ré, 12 anos mais nova, e logo surgiu um relacionamento. A partir daí, seguiram - se vários pedidos de dinheiro e presentes à autora, que somaram cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nesse período, a ré alegava que passava po r graves dificuldades financeiras. Em 2019, após a autora ter - lhe negado mais um pedido de empréstimo, a ré saiu de casa e a relação entre elas passou a ser litigiosa, o que acabou motivando o ajuizamento desta demanda. Nesse caso,
Alternativas
- A.o pedido de danos ma teriais deverá ser julgado procedente, se comprovado o dolo em obter vantagem financeira mediante envolvimento amoroso e, da mesma forma, a pretensão indenizatória por danos morais, desde que comprovada a real afetação de direitos da personalidade em decor rência do ardil perpetrado.
- B.o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente, se comprovado o dolo em obter vantagem financeira mediante envolvimento amoroso, mas não o de danos morais, descabidos diante do princípio da autonomia privada consa grada pela Constituição e pelo Código Civil.
- C.os pedidos são improcedentes, na medida em que a Constituição Federal e o Código Civil consagram a autonomia privada como valor fundamental nas relações individuais, de modo que ninguém pode ser responsabili zado por romper um relacionamento ou pela ajuda que recebeu durante o namoro.
- D.o pedido de danos materiais deverá ser julgado procedente, se comprovado o dolo em obter vantagem financeira mediante envolvimento amoroso e, da mesma forma, a pretensão inde nizatória por danos morais, que, na espécie, se consumam in re ipsa, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- E.o pedido de danos morais deverá ser julgado procedente, diante do ardil sofrido em relação íntima, o que até faz presumir os dano s morais, mas igual sorte não conhecerá o de danos materiais, na medida em que perfeitas e acabadas as doações, que, no máximo, poderão ser revogadas.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta pois afasta categoricamente os danos morais sob o pretexto da autonomia privada, ignorando que o abuso de direito e o dolo na relação afetiva violam a boa-fé objetiva e podem gerar dano moral.
A alternativa C está incorreta porque a autonomia privada não serve de escudo para a prática de atos ilícitos ou enriquecimento sem causa decorrente de ardil/estelionato sentimental.
A alternativa D está incorreta porque o dano moral decorrente de estelionato sentimental não é considerado in re ipsa (presumido) pela jurisprudência do STJ, exigindo-se a comprovação da real afetação aos direitos da personalidade.
A alternativa E está incorreta ao afirmar que os danos morais seriam presumidos e que os danos materiais não seriam devidos por se tratar de doações acabadas, visto que o vício de consentimento (dolo) anula o negócio jurídico ou gera o dever de indenizar o desfalque patrimonial.