Enunciado
Paulo Ramos Santos ajuizou ação indenizatória pleiteando reparação por danos morais em face de Caxias Telecomunicações S.A. Informa o autor na narrativa dos fatos que resiliu o contrato de prestação de serviços com a ré e pediu a cessação dos débitos em su a conta - corrente bancária. Os débitos cessaram, mas o CPF do consumidor foi enviado pelo fornecedor para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Paulo Ramos só percebeu o ocorrido quando lhe foi negada a efetivação de compra a prazo sob a alegação de que s eu nome constava do rol de devedores do SPC. O consumidor realizou contato com o serviço de atendimento ao cliente, que lhe informou a existência de débito residual e, por essa razão, ele foi negativado. Paulo Ramos recebeu o boleto de cobrança, efetuou o pagamento e solicitou a retirada do seu nome do SPC. A prestadora de serviço respondeu que caberia a ele providenciar isso, e, para tanto, lhe enviaria a carta de quitação. Paulo Ramos não concordou com a solução e exigiu a retirada do seu nome pelo presta dor de serviço, não sendo atendido. Passados três meses do último acontecimento, persiste a negativação do consumidor, razão pela qual ele pleiteia os dados morais e a condenação do réu a promover a exclusão do seu nome do SPC. Considerados os fatos, é cor reto afirmar que
Alternativas
- A.descabe indenização por danos morais, pois incumbe ao devedor a iniciativa de exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes, devendo o gestor do banco de dados, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a altera ção ao prestador de serviço que encaminhou a negativação.
- B.descabe indenização por danos morais, pois o credor agiu em exercício regular de direito, uma vez que a negativação se deu em razão da inadimplência no pagamento do débito residual, e o envio dos dados do consumidor ao SPC é o único meio para reaver a contraprestação pelo serviço prestado.
- C.cabe indenização por danos morais, pois incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir da data do integral e efetivo pagamento do débito.
- D.descabe indenização por danos morais, pois em casos de manutenção indevida da inscrição em instituições restritivas de crédito, o dano moral depende da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e reputação do lesado, sendo que mero aborrecimento não o configura.
- E.cabe indenização por danos morais, pois o prestador de serviços não poderia ter enviado os dados do consumidor ao SPC, já que dever ia ter buscado a renegociação com ele antes de tomar qualquer medida desabonadora do seu crédito, sendo o dano moral presumido.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A. Errada, pois inverte a obrigação: não é do devedor a iniciativa de excluir o registro, mas do credor que promoveu a inscrição, conforme entendimento consolidado do STJ.
B. Errada, porque embora a inscrição inicial possa decorrer de inadimplência, a permanência do registro após o pagamento deixa de ser exercício regular de direito; além disso, negativação não é “único meio” de cobrança.
D. Errada, pois a manutenção indevida do nome em cadastro restritivo gera dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo à honra, salvo situações excepcionais.
E. Errada, porque a ilicitude não está necessariamente no envio inicial ao SPC por débito existente, mas na recusa/omissão do credor em retirar a anotação após a quitação; não há exigência geral de prévia renegociação antes da negativação lícita.