Enunciado
Luís celebrou contrato com a XYZ S/A. Pelo contrato, Luís transferia a ela um vasto imóvel descampado e, em troca, a XYZ se comprometia a, dali a dez anos, devolver - lhe cinco lotes do terreno em questão, devidamente urbanizados. Do contrato constava que a XYZ s e obrigava especificamente a que os lotes devolvidos estivessem com adequado fornecimento de água, esgoto e eletricidade. No fim do prazo previsto no contrato, a XYZ disponibilizou os cinco lotes para Luís, mas eles ainda não tinham fornecimento de energia elétrica. Sobre o caso, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a cláusula que prevê a obrigação de que os lotes tenham fornecimento de energia elétrica é nula, pois é prestação que incumbe ao estado;
- B.o descumprimento da obrigação de que os lotes tenham fornecime nto de energia elétrica não é imputável à devedora, pois decorrente de fato do príncipe;
- C.a XYZ é responsável pelo fato de os lotes não terem fornecimento de energia elétrica, já que prometeu fato de terceiro relativo a prestação do poder público;
- D.a XYZ assumiu, pelos termos do contrato, a posição de fiadora da municipalidade, ao se responsabilizar pelo fornecimento de energia elétrica;
- E.Luís pode pretender a resolução do contrato pela inexecução da prestação, mas não pode pleitear indenização da XYZ, tendo em vista que a prestação descumprida fugia ao seu controle.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C. A XYZ assumiu contratualmente a obrigação de entregar os lotes urbanizados com fornecimento adequado de água, esgoto e eletricidade; ao prometer resultado que dependia de atuação de terceiro ou do poder público/concessionária, responde perante Luís se o fato prometido não se realiza.
Por que as demais estão erradas:
A) A cláusula não é nula: ainda que a prestação material do serviço público de energia dependa do Estado ou de concessionária, é lícito que a incorporadora/urbanizadora assuma perante o contratante a obrigação de entregar o imóvel com tal infraestrutura regularizada.
B) Não se trata, automaticamente, de fato do príncipe excludente de responsabilidade; a devedora prometeu o resultado e deve responder pelo inadimplemento, salvo demonstração de causa juridicamente excludente, o que não decorre apenas da dependência de atuação estatal.
C) Está correta, pois a hipótese se aproxima da promessa de fato de terceiro: quem promete que terceiro praticará determinado ato ou que certo resultado dependente de terceiro ocorrerá responde por perdas e danos se isso não se concretizar.
D) A XYZ não assumiu posição técnica de fiadora da municipalidade; fiança é garantia pessoal típica e exige obrigação alheia garantida, enquanto aqui há obrigação contratual própria de entrega dos lotes com infraestrutura.
E) Luís pode pleitear resolução e também indenização, pois o inadimplemento é imputável à XYZ nos termos da obrigação assumida e da disciplina da promessa de fato de terceiro.
Por que as demais estão erradas:
A) A cláusula não é nula: ainda que a prestação material do serviço público de energia dependa do Estado ou de concessionária, é lícito que a incorporadora/urbanizadora assuma perante o contratante a obrigação de entregar o imóvel com tal infraestrutura regularizada.
B) Não se trata, automaticamente, de fato do príncipe excludente de responsabilidade; a devedora prometeu o resultado e deve responder pelo inadimplemento, salvo demonstração de causa juridicamente excludente, o que não decorre apenas da dependência de atuação estatal.
C) Está correta, pois a hipótese se aproxima da promessa de fato de terceiro: quem promete que terceiro praticará determinado ato ou que certo resultado dependente de terceiro ocorrerá responde por perdas e danos se isso não se concretizar.
D) A XYZ não assumiu posição técnica de fiadora da municipalidade; fiança é garantia pessoal típica e exige obrigação alheia garantida, enquanto aqui há obrigação contratual própria de entrega dos lotes com infraestrutura.
E) Luís pode pleitear resolução e também indenização, pois o inadimplemento é imputável à XYZ nos termos da obrigação assumida e da disciplina da promessa de fato de terceiro.
Base legal
Código Civil, arts. 439 e 440: aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos quando este não o executar, salvo hipóteses legais específicas; arts. 389 e 475 do Código Civil: o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor a perdas e danos e permite à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento.