Questoes comentadas/Direito Civil

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Questão comentada sobre Suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia pelo RJET

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024TJPE 2024 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Virgulino teve seu automóvel danificado por uma manobra descuidada realizada por seu vizinho, Regis, enquanto este buscava estacionar seu próprio veículo. Assim que recebeu de Virgulino a fatura da oficina com o gasto empreendido no reparo, Regis prometeu reembolsá - lo, mas nunca chegou a fazê - lo. Buscando evitar o acirramento do conflito, Virgulino adiou o ajuizamento da ação até o último mês antes da prescrição, que ocorreria em agosto de 2020. Entretanto, quando decidiu fazê - lo, contratando advogado e juntando a documentação para esse fim, o contexto social era o da pandemia, com significativas restrições de circulação e deslocamento. Por essa razão, não lhe foi possível tomar as provid ências necessárias dentro do prazo, e a demanda somente pôde ser efetivamente ajuizada, com despacho e efetivação da citação, em novembro daquele ano. Diante disso, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    a prescrição deverá ser conhecida de ofício pelo juízo, pois Vi rgulino assumiu esse risco ao deixar para ajuizar a demanda no final do prazo;
  2. B.
    o reconhecimento da prescrição somente pode ser evitado se Virgulino comprovar a efetiva e concreta impossibilidade de ajuizar a ação no prazo, com base na teoria da actio n ata;
  3. C.
    não houve a prescrição de sua pretensão porque os prazos prescricionais consumados durante a pandemia foram prorrogados até 30 de outubro de 2020;
  4. D.
    o prazo prescricional em questão é considerado suspenso por conta da pandemia, voltando a correr somente a partir de 30 de outubro de 2020;
  5. E.
    a Lei n o 14.010/2020 (“RJET”) determinou a interrupção de todos os prazos prescricionais consumados entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta, pois a Lei nº 14.010/2020, em razão da pandemia da Covid-19, determinou que os prazos prescricionais fossem considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020. Assim, se a prescrição ocorreria em agosto de 2020, o prazo ficou suspenso nesse período e voltou a correr somente após 30 de outubro de 2020.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está errada porque, embora a prescrição possa ser conhecida de ofício, no caso concreto ela não se consumou, em razão da suspensão legal prevista no RJET.
B) A alternativa B está errada porque a solução não depende da comprovação individual de impossibilidade concreta nem da teoria da actio nata, mas de regra legal objetiva de suspensão/impedimento dos prazos prescricionais durante a pandemia.
C) A alternativa C está errada porque a lei não prorrogou automaticamente os prazos prescricionais consumados durante a pandemia até 30 de outubro de 2020; ela estabeleceu impedimento ou suspensão do curso do prazo entre a vigência da lei e essa data.
D) A alternativa D está correta, pois corresponde ao regime do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, com retomada da contagem após 30 de outubro de 2020.
E) A alternativa E está errada porque o RJET não previu interrupção dos prazos prescricionais, mas impedimento ou suspensão, institutos com efeitos distintos.

Base legal

Lei nº 14.010/2020, art. 3º: os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020. Código Civil, art. 206, § 3º, V: prescrição em 3 anos da pretensão de reparação civil. CPC, art. 240, § 1º: a interrupção da prescrição pela citação retroage à data de propositura da ação, observadas as condições legais.