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Questão comentada sobre Teoria dos sujeitos não personificados

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJGO 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

A teoria dos sujeitos não personificados, desenvolvida por Carlos Henrique Ribeiro da Silva e defendida por alguns doutrinadores, faz a distinção entre pessoas e sujeitos de direito. Segundo César Fiuza, “toda pessoa é sujeito de direitos, mas nem todo sujeito de direitos é pessoa. Há casos em que o ordenamento jurídico atribui direitos a entes despidos de personalidade (...), sem lhes atribuir personalidade. São, pois, sujeitos de direitos sem personalidade”. (FIUZA, César. Direito Civil: curso complet o. 21ª ed., p. 214) A teoria, segundo opinião doutrinária dominante, NÃO pode ser aplicada a:

Alternativas

  1. A.
    nascituros;
  2. B.
    condomínios;
  3. C.
    massas falidas;
  4. D.
    heranças jacentes;
  5. E.
    heranças vacantes.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C) A massa falida, conforme o gabarito oficial, é o ente ao qual a teoria dos sujeitos não personificados NÃO se aplica, pois, na sistemática falimentar, ela é tratada como universalidade submetida à administração judicial e ao juízo falimentar, não como sujeito autônomo de direitos sem personalidade nos moldes da teoria indicada.

Por que as demais estão erradas:

A) nascituros: o nascituro é exemplo clássico de sujeito de direitos sem personalidade plena, pois a lei põe a salvo seus direitos desde a concepção, embora a personalidade civil comece com o nascimento com vida.

B) condomínios: o condomínio edilício é frequentemente apontado como ente despersonalizado com capacidade para titularizar situações jurídicas e atuar em juízo.

D) heranças jacentes: a herança jacente é universalidade de bens sem titular definido, à qual o ordenamento atribui capacidade processual e tutela jurídica, enquadrando-se na ideia de sujeito não personificado.

E) heranças vacantes: a herança vacante também é tratada como ente ou universalidade sem personalidade, com disciplina jurídica própria até sua destinação legal, razão pela qual pode ser relacionada à teoria dos sujeitos não personificados.

Base legal

Código Civil, art. 2º: a personalidade civil começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro; Código de Processo Civil, art. 75, incisos VII, XI e XII, que reconhece representação em juízo de espólio, condomínio e massa falida; base doutrinária: César Fiuza, Direito Civil: curso completo, teoria dos sujeitos de direito sem personalidade.