Enunciado
A teoria dos sujeitos não personificados, desenvolvida por Carlos Henrique Ribeiro da Silva e defendida por alguns doutrinadores, faz a distinção entre pessoas e sujeitos de direito. Segundo César Fiuza, “toda pessoa é sujeito de direitos, mas nem todo sujeito de direitos é pessoa. Há casos em que o ordenamento jurídico atribui direitos a entes despidos de personalidade (...), sem lhes atribuir personalidade. São, pois, sujeitos de direitos sem personalidade”. (FIUZA, César. Direito Civil: curso complet o. 21ª ed., p. 214) A teoria, segundo opinião doutrinária dominante, NÃO pode ser aplicada a:
Alternativas
- A.nascituros;
- B.condomínios;
- C.massas falidas;
- D.heranças jacentes;
- E.heranças vacantes.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) nascituros: o nascituro é exemplo clássico de sujeito de direitos sem personalidade plena, pois a lei põe a salvo seus direitos desde a concepção, embora a personalidade civil comece com o nascimento com vida.
B) condomínios: o condomínio edilício é frequentemente apontado como ente despersonalizado com capacidade para titularizar situações jurídicas e atuar em juízo.
D) heranças jacentes: a herança jacente é universalidade de bens sem titular definido, à qual o ordenamento atribui capacidade processual e tutela jurídica, enquadrando-se na ideia de sujeito não personificado.
E) heranças vacantes: a herança vacante também é tratada como ente ou universalidade sem personalidade, com disciplina jurídica própria até sua destinação legal, razão pela qual pode ser relacionada à teoria dos sujeitos não personificados.