Enunciado
É válida a cláusula de irresponsabilidade ou de não indenizar estipulada em:
Alternativas
- A.convenção condominial quanto a furtos ocorridos no estacionamento privativo de moradores;
- B.contrato de transporte;
- C.contrato de depósito;
- D.convenção condominial, registrada em cartório, quanto a objetos caídos do prédio;
- E.con trato de adesão. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 ̶ Branca – Página 4
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A) É válida a cláusula de irresponsabilidade em convenção condominial que afasta a responsabilidade do condomínio por furtos ocorridos em estacionamento privativo de moradores, pois, em regra, o condomínio só responde por furto/dano em área comum ou garagem se houver previsão expressa de dever de guarda ou vigilância na convenção/regimento ou se houver assunção específica desse encargo.
Por que as demais estão erradas:
B) No contrato de transporte, é nula a cláusula que exclui a responsabilidade do transportador, pois o Código Civil impõe responsabilidade objetiva pelo transporte de pessoas e coisas, salvo hipóteses legais.
C) No contrato de depósito, a obrigação central do depositário é guardar e restituir a coisa; cláusula geral de não indenizar esvaziaria a essência do contrato e não afasta responsabilidade por culpa ou descumprimento do dever de custódia.
D) Quanto a objetos caídos do prédio, há responsabilidade legal pelos danos causados por coisas lançadas ou caídas de edifício, especialmente perante terceiros, não podendo convenção condominial afastar essa responsabilidade legal extracontratual.
E) Em contrato de adesão, são nulas as cláusulas que impliquem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, o que alcança cláusulas abusivas de não indenizar.
Por que as demais estão erradas:
B) No contrato de transporte, é nula a cláusula que exclui a responsabilidade do transportador, pois o Código Civil impõe responsabilidade objetiva pelo transporte de pessoas e coisas, salvo hipóteses legais.
C) No contrato de depósito, a obrigação central do depositário é guardar e restituir a coisa; cláusula geral de não indenizar esvaziaria a essência do contrato e não afasta responsabilidade por culpa ou descumprimento do dever de custódia.
D) Quanto a objetos caídos do prédio, há responsabilidade legal pelos danos causados por coisas lançadas ou caídas de edifício, especialmente perante terceiros, não podendo convenção condominial afastar essa responsabilidade legal extracontratual.
E) Em contrato de adesão, são nulas as cláusulas que impliquem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, o que alcança cláusulas abusivas de não indenizar.
Base legal
Código Civil, art. 734: nula cláusula excludente da responsabilidade do transportador; art. 424: nulidade, em contrato de adesão, de cláusula que importe renúncia antecipada a direito do aderente; art. 627 e seguintes: dever de guarda no depósito; art. 938: responsabilidade pelo dano proveniente de coisas que caírem ou forem lançadas de edifício. Jurisprudência do STJ: condomínio, em regra, não responde por furto ou dano em garagem/área comum quando inexistente previsão expressa de responsabilidade ou assunção do dever de guarda na convenção ou no regimento interno.