Enunciado
Silmara e Jorge casaram - se civilmente em 2004 e assim permaneceram até o falecimento de Jorge, em 2019. A viúva até hoje aguarda que o inventário termine para que os bens de Jorge possam ser partilhados entre ela e os qu atro filhos que tiveram juntos. Não obstante, Silmara conheceu Renato, se apaixonaram e desejam casar - se civilmente. Nesse caso, o casamento de Silmara e Renato é atingido por:
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Gabarito: C
causa suspensiva. Silmara é viúva, tem filhos do cônjuge falecido e ainda não foi concluído o inventário com a partilha dos bens; nessa hipótese, o Código Civil prevê causa suspensiva do casamento, não impedimento absoluto.
Base legal: Código Civil, art. 1.523, I: não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Código Civil, art. 1.641, I: é...
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