Enunciado
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado — e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico —, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Arguição de descumprimento de preceito fundamental n.º 45, Relator: Celso de Melo, 2004. Com base no exposto anteriormente, julgue os seguintes itens, em relação ao direito ao mínimo existencial. I O direito ao mínimo existencial tem uma dimensão defensiva, algo que o Estado não pode subtrair do indivíduo. II O direito ao mínimo existencial tem uma dimensão prestacional, algo que cumpre ao Estado assegurar mediante prestações de natureza material. III O conteúdo do direito ao mínimo existencial ultrapassa a noção de mínimo vital ou de sobrevivência, de forma a também resguardar uma dimensão sociocultural. Assinale a opção correta.
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Gabarito: E
A alternativa E está correta porque todos os itens estão certos. O item I descreve a dimensão defensiva (ou negativa) do mínimo existencial, que impede o Estado de subtrair condições básicas já conquistadas. O item II aborda a dimensão prestacional (ou positiva), que impõe ao Estado o dever de fornecer prestações materiais para garantir a dignidade.
Base legal: Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana) e jurisprudência do STF firmada na ADPF 45/DF (Rel. Min. Celso de Mello).
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