Enunciado
Em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da vida e da igualdade de gênero. Em decorrência, o Art. 23, inciso II, o Art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e o Art. 65 do Código de Processo Penal devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do domínio do instituto da legítima defesa. Entre os princípios de hermenêutica constitucional, o utilizado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão descrita acima é o da
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Gabarito: C
Na ADPF 779, o STF preservou os dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, mas excluiu uma interpretação incompatível com a Constituição: a de que a chamada legítima defesa da honra poderia integrar a legítima defesa. Essa técnica é interpretação conforme à Constituição.
Base legal: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, caput, I, e 226, § 8º; STF, ADPF 779; Código Penal, arts. 23, II, e 25; Código de Processo Penal, art. 65.
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