Enunciado
Em 2021, a Lei nº 14.181 incluiu um capítulo no Código de Defesa do Consumidor para tratar da conciliação no superendividamento. Por conseguinte, apenas o consumidor pessoa natural poderá requerer a instauração em juízo de um processo de repactuação de dívidas, a fim de ser realizada audiência conciliatória com seus credores. Acerca dessa audiência, dos credores atingidos pela proposta e do prazo para pagamento, analise as afirmativas a seguir. I. A proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor superendividado terá prazo máximo de 5 anos para pagamento, devendo ser preservados o mínimo existencial correspondente a renda mensal de R$ 600,00, conforme regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. II. O pedido de repactuação de dívidas não importará em declaração de insolvência civil por parte do consumidor superendividado; ademais, poderá ser renovado, mas somente após decorrido o prazo de 5 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. III. Não podem ser incluídas no plano de pagamento para repactuação as dívidas oriundas de contratos celebrados ilicitamente pelo consumidor sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real ou de aval, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, ainda que decorrentes de relações de consumo. Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: A
A alternativa A esta correta porque somente a assertiva I esta certa. O plano consensual pode prever pagamento em ate cinco anos, preservando o minimo existencial regulamentar e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. A assertiva II esta errada: o pedido realmente nao declara insolvencia, mas sua repeticao e admitida depois de dois anos da liquidacao, e nao cinco.
Base legal: CDC, arts. 104-A, caput e pars. 1 e 5, e 104-B, par. 4; Decreto 11.150/2022, art. 3.
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