Enunciado
No que tange à relação jurídica entre consumidor e incorporadora imobiliária, à comissão de corretagem e à taxa de assessoria técnico-imobiliária, julgue os itens a seguir à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ. I A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que vise à restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária. II É válida a cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. III É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária, ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Assinale a opção correta.
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Gabarito: D
alternativa D. Apenas os itens II e III estão certos: o STJ admite a transferência da comissão de corretagem ao comprador em incorporação imobiliária, desde que haja informação prévia clara do preço total e do destaque da comissão; por outro lado, considera abusiva a cobrança da taxa de assessoria técnico-imobiliária/SATI quando vinculada à promessa de compra e venda.
Base legal: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, 31, 39, I e V, e 51, IV. STJ, REsp 1.599.511/SP e REsp 1.551.956/SP, Tema 938 dos recursos repetitivos: validade da cláusula que transfere ao consumidor a comissão de...
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