Enunciado
Em ação para anular deliberação tomada em assembleia geral extraordinária de cooperativa singular, com 4.815 membros, a questão de mérito reside na aferição da irregularidade da rep resentação dos cooperados por delegados, sócios ou não, desde que não exerçam cargos eletivos na cooperativa. Está também em julgamento no processo a análise da preliminar de prescrição da pretensão anulatória. A deliberação ocorreu em 27 de setembro de 20 22, e a ação foi proposta em 3 de fevereiro de 2026. Com base nessas informações e na legislação cooperativista, é correto afirmar que a pretensão anulatória:
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Gabarito: C
A alternativa C corresponde ao gabarito oficial: a pretensão anulatória está prescrita, pois entre a assembleia de 27/09/2022 e o ajuizamento em 03/02/2026 transcorreu prazo superior a 2 anos. No mérito, a cooperativa singular possui 4.815 membros, número inferior ao mínimo legal de 7.000 para admitir representação por delegados, razão pela qual a deliberação é irregular.
Base legal: Lei nº 5.764/1971, legislação cooperativista, especialmente as regras sobre assembleia geral e representação por delegados em cooperativas singulares, bem como o prazo prescricional bienal para pretensão de anulação de...
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