Enunciado
Doze membros de uma cooperativa de crédito ajuizaram ação para anular deliberação da assembleia geral ordinária (AGO) que aprovou, por maioria e com o voto contrário dos autores, as seguintes matérias: (i) o relatório, balanço e contas dos órgãos de administração; (ii) a destinação das sobras apuradas com dedução das parcelas para os Fundos Obrigatórios; e (iii) a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros da administração e do Conselho Fiscal. Os autores apontam que os membros da administração aprovaram tais matérias, violando impedimento legal de voto. A defesa da cooperativa comprovou que as matérias impugnadas constaram da ordem do dia e estão no rol da competência da assembleia geral ordiná ria (AGO). Ademais, sustentou a legalidade da assembleia em razão de todos os votantes terem a qualidade de cooperado e que o relatório, balanço e contas foram aprovados sem ressalva, de modo a exonerar os administradores de responsabilidade. Considerados os fatos, admitida a legitimidade das partes e com base na legislação cooperativista, é correto afirmar que:
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Gabarito: A
O pedido anulatório é procedente, pois a legislação cooperativista impede que membros dos órgãos de administração e fiscalização participem da votação de matérias relativas à prestação de contas e à fixação de honorários, gratificações e cédula de presença.
Base legal: Lei nº 5.764/1971, art. 44, I, II e IV, que inclui na competência da Assembleia Geral Ordinária a prestação de contas, a destinação das sobras e a fixação de honorários, gratificações e cédula de presença; art. 44, §...
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