Enunciado
O empresário individual José teve sua falência requerida pelo credor Ourém & Bragança Ltda. em razão da inércia do devedor no processo de execução por quantia certa, ajuizado pelo credor no Juízo de Vara Única da Comarca Beta. O executado não pagou a dívida, não depositou o valor em juízo, tampouco nomeou bens à penhora. O título está protestado por falta de pagamento, mas não foi submetido ao protesto falimentar. Considerando-se tal situação fática e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
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Gabarito: A
Requerida a falencia com base na execucao frustrada, o devedor pode, dentro do prazo de contestacao, formular pedido de recuperacao judicial, desde que preencha os requisitos legais. A falta de pagamento, deposito e nomeacao de bens a penhora caracteriza a hipotese do art. 94, II, independentemente do protesto especial exigido para a impontualidade do inciso I.
Base legal: Lei 11.101/2005, arts. 94, II e par. 4, 95, 96, 98 e 99, II.
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