Enunciado
De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o agente que, mediante violência ou grave ameaça pelo uso de arma fogo, subtrai coisa alheia móvel para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, ou seja, sem o ânimo de apossamento definitivo, configura
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Gabarito: E
A alternativa E está correta porque o STJ decidiu que o chamado "roubo de uso" é crime: a intenção de devolver a coisa não afasta o roubo, porque a violência ou grave ameaça já atinge a liberdade e a integridade da vítima, e o crime se consuma com a inversão da posse do bem (REsp 1.323.275/GO, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014, Informativo 539).
Base legal: Fundamento: art. 157 do Código Penal; REsp 1.323.275/GO (STJ, 5ª Turma, Informativo 539) CP, art. 157: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de...
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