Enunciado
Douglas, reincidente, pois condenado anteriormente por lesão corporal no âmbito da lei de violência doméstica e familiar contra a mulher, pena já extinta pelo cumprimento, foi condenado a uma pena de 3 (três) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de furto qualificado, bem como ao pagamento de 15 dias- multa. Na defesa de Douglas, você, na qualidade de advogado(a), deve alegar, corretamente, o cabimento de regime inicial
Alternativas
- A.aberto e a concessão de suspensão condicional da pena.
- B.semiaberto e substituição das penas por multa substitutiva.
- C.aberto e a substituição das penas por pena restritiva de direitos.
- D.semiaberto e a substituição da pena por duas penas restritivas de direitos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise do Regime Inicial:
De acordo com o Art. 33, § 2º, alínea 'c' do Código Penal, o regime aberto é destinado a condenados não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos. Como Douglas é reincidente, ele não possui direito subjetivo ao regime aberto. Entretanto, a jurisprudência consolidada na Súmula 269 do STJ estabelece que é admissível a fixação do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP. Portanto, o regime inicial correto a ser pleiteado pela defesa é o semiaberto.
Análise da Substituição da Pena:
Embora o Art. 44, inciso II, do CP vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para reincidentes em crime doloso, o § 3º do Art. 44 traz uma exceção importante: se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (reincidência genérica). No caso, Douglas era reincidente em lesão corporal e foi condenado por furto, tratando-se de reincidência genérica, o que autoriza a substituição.
Refutação das demais alternativas:
De acordo com o Art. 33, § 2º, alínea 'c' do Código Penal, o regime aberto é destinado a condenados não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos. Como Douglas é reincidente, ele não possui direito subjetivo ao regime aberto. Entretanto, a jurisprudência consolidada na Súmula 269 do STJ estabelece que é admissível a fixação do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP. Portanto, o regime inicial correto a ser pleiteado pela defesa é o semiaberto.
Análise da Substituição da Pena:
Embora o Art. 44, inciso II, do CP vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para reincidentes em crime doloso, o § 3º do Art. 44 traz uma exceção importante: se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (reincidência genérica). No caso, Douglas era reincidente em lesão corporal e foi condenado por furto, tratando-se de reincidência genérica, o que autoriza a substituição.
Refutação das demais alternativas:
- a) e c): Estão incorretas porque o regime aberto é vedado ao reincidente pelo texto expresso do Art. 33, § 2º, 'c' do CP.
- b): Está incorreta porque, para penas superiores a um ano, a substituição deve ocorrer por duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva e multa, conforme o Art. 44, § 2º do CP, e não meramente por uma 'multa substitutiva' isolada.
Base legal
Fundamento: Art. 33, § 2º; Art. 44, § 2º e § 3º do Código Penal e Súmula 269 do STJ
Segundo o Art. 33, § 2º do Código Penal e a Súmula 269 do STJ, o réu reincidente com pena não superior a 4 anos pode iniciar o cumprimento em regime semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Segundo o Art. 44, § 3º do Código Penal, a substituição da pena por restritivas de direitos é permitida ao reincidente genérico quando a medida for socialmente recomendável.
Segundo o Art. 33, § 2º do Código Penal e a Súmula 269 do STJ, o réu reincidente com pena não superior a 4 anos pode iniciar o cumprimento em regime semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Segundo o Art. 44, § 3º do Código Penal, a substituição da pena por restritivas de direitos é permitida ao reincidente genérico quando a medida for socialmente recomendável.