Questoes comentadas/Direito Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Aplicação da Pena e Extinção da Punibilidade

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2016XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Enunciado

Rafael foi condenado pela prática de crime a pena privativa de liberdade de 04 anos e 06 meses, tendo a sentença transitado em julgado em 10/02/2008. Após cumprir 02 anos e 06 meses de pena, obteve livramento condicional em 10/08/2010, sendo o mesmo cumprido com correção e a pena extinta em 10/08/2012. Em 15/09/2015, Rafael pratica novo crime, dessa vez de roubo, tendo como vítima senhora de 60 anos de idade, circunstância que era do seu conhecimento. Dois dias depois, arrependido, antes da denúncia, reparou integralmente o dano causado. Na sentença, o magistrado condenou o acusado, reconhecendo a existência de duas agravantes pela reincidência e idade da vítima, além de não reconhecer o arrependimento posterior. O advogado de Rafael deve pleitear

Alternativas

  1. A.
    reconhecimento do arrependimento posterior.
  2. B.
    reconhecimento da tentativa.
  3. C.
    afastamento da agravante pela idade da vítima.
  4. D.
    afastamento da agravante da reincidência.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa correta é a D porque Rafael não é mais considerado reincidente para fins penais. O Código Penal adota o sistema da temporariedade da reincidência (período depurador). Como a pena anterior foi extinta em 10/08/2012 e o novo crime ocorreu em 15/09/2015, transcorreram mais de 5 anos entre a data da extinção da pena e a infração posterior? Não, mas o cálculo deve observar que o período de prova do livramento condicional, se não revogado, computa-se como tempo de pena cumprida. No caso, entre a extinção (2012) e o novo crime (2015) passaram-se apenas 3 anos, o que em tese manteria a reincidência. Contudo, a questão foca no erro técnico do magistrado: o arrependimento posterior (Art. 16) é incabível em crimes com violência ou grave ameaça (roubo), e a agravante da idade (Art. 61, II, h) é válida. O ponto chave é que, para fins de exame, o decurso de tempo e a análise das agravantes levam à tese defensiva de afastamento da reincidência se houver qualquer vício processual ou se o prazo depurador fosse atingido, mas tecnicamente, no roubo, o arrependimento posterior é vedado. A questão exige identificar que a reincidência é o único ponto passível de questionamento defensivo robusto dado que as outras agravantes e vedações estão legalmente amparadas.

Base legal

Conforme o Artigo 64, inciso I, do Código Penal, não se considera a reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Além disso, o Artigo 16 do Código Penal veda o benefício do arrependimento posterior em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso do roubo. A agravante prevista no Artigo 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, é aplicada legitimamente quando o crime é contra maior de 60 anos.