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DIREITO PENAL · REVISÃO VISUAL
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Agravantes e Atenuantes (Código Penal, arts. 61 a 68)
As três fases do cálculo da pena, a fração de referência e os limites da segunda fase, reincidência e período depurador, agravantes ligadas ao motivo, à execução, às relações pessoais e ao contexto (inclusive a alínea m), concurso de pessoas, atenuantes da idade, da lei, do motivo e da multidão, reação posterior, pressões sobre a vontade, confissão espontânea, retratada, parcial e qualificada, atenuante inominada, preponderância e compensação.
1. O cálculo da pena
Arquitetura do tema: cálculo da pena → agravantes → atenuantes → combinação. O fio condutor é Rafael, que furtou uma bicicleta, confessou perante a autoridade e tem uma condenação anterior: sua pena aumenta ou diminui?
Conceito e fases (art. 68): agravantes e atenuantes são circunstâncias legais que tornam a pena mais ou menos severa, sem definir outro crime; pela individualização da pena, condenados pelo mesmo delito podem receber penas diferentes. Primeiro, a pena-base resulta das circunstâncias judiciais; depois, agravantes e atenuantes formam a pena intermediária; por último, entram causas de aumento e diminuição. Já a qualificadora modifica a faixa de pena do crime.
Quanto ajustar: não existe fração legal geral obrigatória por circunstância. A jurisprudência usa 1/6 como referência, mas o juiz precisa fundamentar o ajuste. Numa pena-base de 3 anos, 1/6 são 6 meses: o acréscimo leva a 3 anos e 6 meses; a redução, a 2 anos e 6 meses.
Limites: a Súmula 231 do STJ impede que a atenuante reduza a pena abaixo do mínimo; sua revisão foi discutida, mas rejeitada em 2024. Se a pena-base já é o mínimo de 1 ano, a confissão, sozinha, não a reduz. Na segunda fase também se respeita o máximo, diferentemente das causas de aumento e diminuição.
2. Agravantes
Reincidência (art. 63): novo crime depois de condenação definitiva (transitada em julgado) por crime anterior, no Brasil ou no exterior. Crime praticado antes desse trânsito não gera reincidência: dois crimes não bastam, a sequência importa.
Período depurador: a condenação deixa de prevalecer quando passam mais de 5 anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a nova infração — 6 anos depois, já não gera reincidência. Inclui-se o período de prova da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não houve revogação; não se conta simplesmente da condenação.
Registros que não pesam: inquéritos, processos sem condenação definitiva e atos infracionais da adolescência não geram reincidência; contravenção anterior também não a gera para crime posterior. O art. 64 exclui crimes políticos e militares próprios, não todos os crimes militares. A mesma condenação não pode valer como antecedente desfavorável e reincidência simultaneamente (Súmula 241 do STJ).
Motivo (art. 61): fútil (insignificante e desproporcional) ou torpe (moralmente repugnante); agir para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. O motivo precisa ser demonstrado, não presumido.
Execução: traição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima; veneno, fogo, explosivo, tortura, meio insidioso ou cruel, ou capaz de produzir perigo comum. Se o dado já constitui ou qualifica o crime, não se repete como agravante, nem se duplica fundamento usado em causa de aumento.
Relações pessoais: crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; abuso de autoridade ou aproveitamento de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade; violência contra a mulher na forma da lei específica; abuso de poder ou violação de dever de cargo, ofício, ministério ou profissão — exercer a profissão não basta.
Vítima e ocasião: vítima criança, maior de 60 anos, enferma, grávida ou sob imediata proteção da autoridade; incêndio, naufrágio, inundação, calamidade pública ou desgraça particular do ofendido como ocasião do crime; embriaguez preordenada, isto é, embriagar-se para cometer o crime — estar bêbado, por si só, não basta. Desde 4 de julho de 2025, a alínea m (Lei 15.159) inclui o crime cometido nas dependências de instituição de ensino, sem repetir o fundamento noutra etapa; a novidade não retroage para prejudicar.
Concurso de pessoas (art. 62): agrava a pena de quem promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais; coage ou induz alguém à execução material; instiga ou determina o crime a pessoa sob sua autoridade ou não punível por condição ou qualidade pessoal; ou executa ou participa mediante pagamento ou promessa de recompensa.
3. Atenuantes
Idade (art. 65): menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença; abaixo de 18, o agente seria penalmente inimputável. Desde 4 de julho de 2025 (Lei 15.160), ambas são afastadas quando o crime envolver violência sexual contra a mulher; a restrição não retroage nem elimina as demais atenuantes.
Lei, motivo e multidão: desconhecer a lei atenua, mas não afasta, por si só, a responsabilidade — o que difere do erro de proibição, acreditar que a conduta é permitida. Atenuam também o motivo de relevante valor social ou moral e a influência de multidão em tumulto que o agente não provocou.
Depois do crime: atenua procurar evitar ou reduzir as consequências, espontaneamente e com eficiência, logo após o crime, ou reparar o dano antes do julgamento. Já o arrependimento posterior é causa de diminuição, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, e exige reparação ou restituição voluntária até o recebimento da denúncia ou da queixa. Não se repete o benefício pelo mesmo comportamento.
Pressões sobre a vontade: atenuam a coação resistível (que o agente podia enfrentar) e o cumprimento de ordem de autoridade superior; a coação irresistível e a estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal podem excluir a culpabilidade. Atenua a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima — irritação com uma recusa legítima não basta.
Confissão espontânea: admitir a autoria perante a autoridade atenua mesmo que a confissão não seja utilizada para condenar, e outras provas suficientes não afastam o benefício (STJ, Tema 1.194; Súmula 545 revista). A confissão retratada não recebe a atenuante, salvo quando serviu à apuração dos fatos — como indicar onde estava a bicicleta, recuperada graças à informação.
Confissão parcial ou qualificada: mesmo rejeitada na condenação, se a versão confessada descreve infração com pena menor ou causa que excluiria o crime ou a culpabilidade, a atenuação é menor e não prepondera sobre agravantes. No tráfico, admitir a droga para consumo próprio, negando o tráfico, permite atenuação menor (Súmula 630, também revista). Os efeitos prejudiciais desse julgamento só alcançam fatos posteriores à publicação do acórdão, em 16 de setembro de 2025.
Atenuante inominada (art. 66): circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, mesmo não prevista expressamente, cuja relevância precisa de fundamentação, não de simpatia pelo acusado. A abertura favorável não autoriza inventar uma agravante.
4. Combinação e resposta do caso
Preponderância (art. 67): são preponderantes, isto é, têm maior peso, as circunstâncias decorrentes dos motivos do crime, da personalidade e da reincidência. Pelo Tema 585, uma única reincidência pode ser integralmente compensada pela confissão espontânea plena, mesmo a reincidência específica (crime anterior da mesma espécie).
A conta final: na pena-base de 3 anos, sem confissão e adotado 1/6 pela reincidência, chega-se a 3 anos e 6 meses; com compensação integral pela confissão plena, permanece em 3 anos, sem percentuais sucessivos sobre valores diferentes. Na multirreincidência, a agravante prepondera, admitindo-se compensação proporcional. Confissão de infração de pena menor exige observar as restrições e sua aplicação temporal.
Resposta do caso: uma reincidência e uma confissão plena podem se neutralizar. Roteiro: localizar as circunstâncias na segunda fase, dentro dos limites legais → identificar agravantes legais sem repetir fundamentos → reconhecer atenuantes com seus requisitos, inclusive os atuais sobre idade e confissão → comparar o peso e fundamentar a compensação, em vez de somar mecanicamente.
Síntese da videoaula. Referência: 03/10/2026. Fontes: Código Penal (arts. 61 a 68), Leis 15.159 e 15.160 (vigentes desde 4 de julho de 2025), Súmulas 231 e 241 do STJ, Súmulas 545 e 630 (revistas), Tema 1.194 do STJ, Tema 585 e decisões do STJ, conforme a aula.
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Perguntas frequentes
O que são agravantes da pena no Direito Penal?
As agravantes são circunstâncias legais que elevam a pena aplicada ao réu durante a segunda fase da dosimetria. Elas não alteram a tipificação do crime, mas servem para aumentar a sanção penal já fixada na pena-base pelo juiz.
Como a Lei nº 15.159/2025 impacta a pena do crime de estupro de vulnerável?
A Lei nº 15.159/2025 introduziu uma agravante específica que aumenta a pena quando o crime de estupro de vulnerável ocorre nas dependências de instituições de ensino. Essa medida visa proteger a confiança depositada no ambiente educacional.
Em qual momento da dosimetria da pena as agravantes são aplicadas?
As agravantes da pena devem ser consideradas exclusivamente na segunda fase da dosimetria da pena. Esse cálculo ocorre logo após o juiz ter fixado a pena-base, conforme os critérios legais estabelecidos para a individualização da sanção.
O que diferencia as agravantes das atenuantes na dosimetria?
Enquanto as agravantes elevam a pena na segunda fase da dosimetria, as atenuantes são circunstâncias que atuam no sentido de reduzir a sanção penal. Ambas são fundamentais para garantir a correta individualização da pena pelo magistrado.

