Enunciado
Pedro, quando limpava sua arma de fogo, devidamente registrada em seu nome, que mantinha no interior da residência sem adotar os cuidados necessários, inclusive o de desmuniciá-la, acaba, acidentalmente, por dispará-la, vindo a atingir seu vizinho Júlio e a esposa deste, Maria. Júlio faleceu em razão da lesão causada pelo projétil e Maria sofreu lesão corporal e debilidade permanente de membro. Preocupado com sua situação jurídica, Pedro o procura para, na condição de advogado, orientá-lo acerca das consequências do seu comportamento. Na oportunidade, considerando a situação narrada, você deverá esclarecer, sob o ponto de vista técnico, que ele poderá vir a ser responsabilizado pelos crimes de
Alternativas
- A.homicídio culposo, lesão corporal culposa e disparo de de arma de fogo, em concurso formal.
- B.homicídio culposo e lesão corporal grave, em concurso formal.
- C.homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso material.
- D.homicídio culposo e lesão corporal culposa, em concurso formal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 do Estatuto do Desarmamento) exige dolo. Como o disparo foi acidental, não há tipicidade para este delito. Ademais, pelo princípio da consunção, o disparo seria absorvido pelos crimes fim (homicídio e lesão).
A alternativa B está incorreta porque o Código Penal brasileiro não prevê a modalidade de "lesão corporal grave culposa". A lesão corporal culposa é um tipo penal único (art. 129, § 6º), independentemente da gravidade do resultado (embora o juiz possa valorar a gravidade na dosimetria da pena).
A alternativa C está incorreta porque o concurso material (art. 69 do CP) exige a prática de duas ou mais ações ou omissões. No caso narrado, houve apenas uma única ação (um único disparo acidental) que atingiu duas pessoas, caracterizando o concurso formal.
Base legal
Segundo o Art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. O Art. 121, § 3º tipifica o homicídio culposo, e o Art. 129, § 6º tipifica a lesão corporal culposa, não havendo previsão legal de qualificadoras pela gravidade da lesão na modalidade culposa.