Enunciado
No dia 31/12/2020, na casa da genitora da vítima, Fausto, com 39 anos, enquanto conversava com Ana Vitória, de 12 anos de idade, sem violência ou grave ameaça à pessoa, passava as mãos nos seios e nádegas da adolescente, conduta flagrada pela mãe da menor, que imediatamente acionou a polícia, sendo Fausto preso em flagrante. Preocupada com eventual reprisália e tendo interesse em ver o autor do fato punido, em especial porque sabe que Fausto cumpre pena em livramento condicional por condenação com trânsito em julgado pelo crime de latrocínio, a família de Ana Vitória procura você, na condição de advogado(a), para esclarecimento sobre a conduta praticada. Por ocasião da consulta jurídica, deverá ser esclarecido que o crime em tese praticado por Fausto é o de
Alternativas
- A.estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP), não fazendo jus Fausto , em caso de eventual condenação, a novo livramento condicional.
- B.importunação sexual (Art. 215-A do CP), não fazendo jus Fausto , em caso de eventual condenação, a novo livramento condicional.
- C.estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP), podendo Fausto, em caso de condenação, após cumprimento de determinado tempo de pena e observados os requisitos subjetivos, obter no volivramento condicional.
- D.importunação sexual (Art. 215-A do CP), podendo Fausto, em c aso de condenação, após cumprimento de determinado tempo de pena e observados os requisitos subjetivos, obter no volivramento condicional.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
2. Atos Libidinosos: O ato de passar as mãos nos seios e nádegas configura "outro ato libidinoso" diverso da conjunção carnal, o que preenche o tipo objetivo do Art. 217-A. Conforme a jurisprudência consolidada (Súmula 593 do STJ), o crime se consuma com a prática de qualquer ato de natureza sexual contra o vulnerável.
3. Livramento Condicional e Reincidência: Fausto já possuía condenação definitiva por latrocínio, que é um crime hediondo (Art. 1º, II, da Lei nº 8.072/90). O estupro de vulnerável também é classificado como crime hediondo (Art. 1º, VI, da mesma lei).
4. Vedação ao Novo Livramento: De acordo com o Art. 83, inciso V, do Código Penal, o livramento condicional não será concedido se o apenado for reincidente específico em crimes de natureza hedionda ou equiparados. Como Fausto cometeu um novo crime hediondo após condenação anterior por outro crime hediondo, ele é considerado reincidente específico para fins deste impeditivo legal, não fazendo jus ao benefício em relação à nova pena.
Análise das alternativas:
- Alternativa A (Correta): Identifica corretamente o crime (estupro de vulnerável) e a impossibilidade de novo livramento condicional devido à reincidência específica em crimes hediondos.
- Alternativa B (Incorreta): Erra ao tipificar como importunação sexual. O Art. 215-A (importunação sexual) é um crime subsidiário, aplicado apenas se o ato não constituir crime mais grave. Como a vítima é vulnerável (menor de 14), o crime de estupro de vulnerável absorve a conduta.
- Alternativa C (Incorreta): Embora acerte o crime, erra ao afirmar que ele poderia obter novo livramento condicional. A reincidência específica em crimes hediondos é óbice intransponível ao benefício conforme o CP.
- Alternativa D (Incorreta): Erra tanto na tipificação do crime quanto na possibilidade de concessão de livramento condicional.
Base legal
Segundo o Art. 217-A do Código Penal, a prática de atos libidinosos com menores de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente de violência. Já segundo o Art. 83, inciso V, do Código Penal, a concessão de livramento condicional é proibida para o condenado que seja reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados, situação em que o agente se enquadra por possuir condenação anterior por latrocínio e cometer novo crime de estupro de vulnerável.