Enunciado
Assinale a alternativa correta. Tácito, portando arma de fogo, rende entregador dos correios e subtrai furgão cheio de mercadorias. Policiais que avistaram a cena de longe perseguem o veículo, prendendo Tácito, o qual admite o crime. No momento da sentença , verifica o juiz que consta da folha de antecedentes de Tácito: 3 condenações transitadas em julgado por roubos anteriores a estes fatos, 2 condenações transitadas em julgado por crimes cometidos posteriormente a estes, além de mais 2 processos em curso. Na dosimetria da pena, poderá o juiz:
Alternativas
- A.Exasperar a pena base com base nas ações em curso, pela conduta pessoal do agente .
- B.Compensar a multireincidência com a confissão, mantendo a pena estipulada na 1ª fase inalterada na 2ª fase .
- C.Reduzir a pena em 1/3, na 1ª fase, por conta da tentativa, considerando a aproximação da consumação do crime .
- D.Utilizar as condenações por crimes posteriores ao roubo, na 1ª fase, como maus antecedentes, e as condenações anteriores na 2ª fase, para agravar a pena .
- E.Utilizar o critério trifásico para estabelecer a dosimetria da pena restritiva de liberdade e da pena de multa .
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: na lógica do gabarito, as 3 condenações por roubos anteriores ao fato e já transitadas servem como reincidência na 2ª fase; as demais condenações definitivas, por não configurarem reincidência quanto a este roubo, podem ser valoradas como maus antecedentes na 1ª fase. Por que as demais estao erradas: A: ações penais em curso não podem agravar a pena-base. B: a multirreincidência não impõe compensação integral com a confissão, podendo preponderar. C: o roubo se consumou com a inversão da posse do furgão, ainda que por breve tempo e com perseguição imediata. E: a pena de multa não segue necessariamente o mesmo critério trifásico da pena privativa de liberdade, tendo disciplina própria.
Base legal
CP, arts. 59, 61, I, e 63: maus antecedentes são avaliados na 1ª fase; reincidência, quando há condenação transitada anterior ao novo crime, incide na 2ª fase. Súmula 444/STJ veda usar inquéritos e ações em curso para exasperar a pena-base. Súmula 582/STJ: roubo consuma-se com a inversão da posse, ainda que breve e seguida de perseguição.