Enunciado
Gabriela se dirigiu a uma agência da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a fim de tentar sacar benefício assistencial pago pela União a pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, munida de documentos falsos, em nome de terceira pessoa. Gabriela foi presa em flagrante, sendo constatado que ela estava cumprindo pena em regime aberto domiciliar por condenação relativa a outro fato. Em relação à execução penal, assinale a afirmativa que define as consequências do evento narrado.
Alternativas
- A.A responsabilização de Gabriela depende de representação da vítima, por se tratar de delito de estelionato.
- B.Ao tomar conhecimento do novo crime, o Juiz da execução pode reconhecer a falta grave e determinar a regressão de regime sem necessidade de contraditório.
- C.Em razão da prática de crime, em tese, no curso da execução, Gabriela perdeu em definitivo o direito de obter livramento condicional pela condenação em execução.
- D.A prática de novo crime cometido por Gabriela configura, em tese, falta disciplinar de natureza grave, autorizando, de forma fundamentada, a regressão de regime per saltum.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da alternativa correta (d):
A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, nos termos do Art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP). Uma das consequências da prática de falta grave é a regressão de regime. Diferentemente da progressão de regime, que deve ser obrigatoriamente escalonada (do fechado para o semiaberto e deste para o aberto), a regressão admite o chamado salto (per saltum), permitindo que o juiz determine a transferência do regime aberto diretamente para o fechado, desde que de forma fundamentada e após a oitiva da condenada.
Análise das alternativas incorretas:
A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, nos termos do Art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP). Uma das consequências da prática de falta grave é a regressão de regime. Diferentemente da progressão de regime, que deve ser obrigatoriamente escalonada (do fechado para o semiaberto e deste para o aberto), a regressão admite o chamado salto (per saltum), permitindo que o juiz determine a transferência do regime aberto diretamente para o fechado, desde que de forma fundamentada e após a oitiva da condenada.
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa a: Incorreta. Embora o crime de estelionato (Art. 171 do CP) tenha se tornado, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, o § 5º, inciso I, do referido artigo excepciona os casos em que a vítima é a Administração Pública, direta ou indireta (como a Caixa Econômica Federal). Nesses casos, a ação permanece pública incondicionada.
- Alternativa b: Incorreta. Para a regressão definitiva de regime, é indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva prévia do condenado em juízo, conforme determina o Art. 118, § 2º, da LEP e a Súmula 526 do STJ.
- Alternativa c: Incorreta. A prática de novo crime ou falta grave gera a interrupção do prazo para nova progressão de regime, mas não causa a perda definitiva do direito ao livramento condicional. O que ocorre é que a falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional (Súmula 441 do STJ), mas o novo crime pode impactar o requisito subjetivo (bom comportamento).
Base legal
Fundamento: Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84 (LEP)
Segundo o art. 118, inciso I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. O entendimento jurisprudencial consolidado permite que essa regressão ocorra sem a necessidade de passar pelo regime intermediário, caracterizando a regressão per saltum.
Segundo o art. 118, inciso I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. O entendimento jurisprudencial consolidado permite que essa regressão ocorra sem a necessidade de passar pelo regime intermediário, caracterizando a regressão per saltum.