Enunciado
Paulo, nascido em 15/8/1996, foi denunciado em 24/5/2020, pela prática do crime de roubo majorado tentado, que teria sido praticado em 7/4/2016. Recebida a denúncia em 30/5/2020, Paulo foi condenado a uma pena de 2 anos e 9 meses pela prática delitiva em 20/10/2021, tendo a condenação transitado em julgado em 1/12/2021. Nessa situação, a prescrição, segundo a jurisprudência atual do STF,
Alternativas
- A.já teria ocorrido antes do oferecimento da denúncia.
- B.ocorrerá em 2 anos após o trânsito em julgado da condenação, quer para a defesa quer para a acusação.
- C.ocorrerá em 4 anos após o trânsito em julgado da condenação, tanto para a defesa quanto para a acusação.
- D.ocorrerá em 6 anos após o trânsito em julgado da condenação para a defesa e para a acusação.
- E.ocorrerá em 8 anos após o trânsito em julgado da condenação, tanto para a defesa quanto para a acusação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta. A pena fixada em definitivo foi de 2 anos e 9 meses. De acordo com o Art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para penas superiores a 2 anos e que não excedam a 4 anos é de 8 anos. Como o réu tinha 19 anos na data do fato (nascido em 15/8/1996 e o crime ocorreu em 7/4/2016), aplica-se a redução pela metade do prazo prescricional prevista no Art. 115 do CP (menoridade relativa), resultando no prazo de 4 anos para a ocorrência da Prescrição da Pretensão Executória após o trânsito em julgado.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a prescrição da pretensão punitiva não se consumou antes do oferecimento da denúncia, considerando os marcos interruptivos e o prazo prescricional aplicável à pena em abstrato ou em concreto.
A alternativa B está incorreta porque o prazo de 2 anos não corresponde ao cálculo legal da prescrição para a pena aplicada, mesmo com a redução pela metade.
A alternativa D está incorreta porque o prazo de 6 anos está incorreto, não refletindo a aplicação da redução por menoridade sobre o prazo de 8 anos previsto no Art. 109, V, do CP.
A alternativa E está incorreta porque apresenta o prazo de 8 anos de forma integral, deixando de aplicar o redutor de metade decorrente da menoridade de 21 anos do agente na data do fato (Art. 115 do CP).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a prescrição da pretensão punitiva não se consumou antes do oferecimento da denúncia, considerando os marcos interruptivos e o prazo prescricional aplicável à pena em abstrato ou em concreto.
A alternativa B está incorreta porque o prazo de 2 anos não corresponde ao cálculo legal da prescrição para a pena aplicada, mesmo com a redução pela metade.
A alternativa D está incorreta porque o prazo de 6 anos está incorreto, não refletindo a aplicação da redução por menoridade sobre o prazo de 8 anos previsto no Art. 109, V, do CP.
A alternativa E está incorreta porque apresenta o prazo de 8 anos de forma integral, deixando de aplicar o redutor de metade decorrente da menoridade de 21 anos do agente na data do fato (Art. 115 do CP).
Base legal
Artigos 109, inciso V, 110, caput, 112, inciso I, e 115, todos do Código Penal Brasileiro.