Enunciado
Uma indústria brasileira, empregadora de centenas de empregados, organiza, por meio de acordo coletivo com o sindicato local, negociação coletiva em prol de pagamento de lucros e resultados a seus trabalhadores. Após o término do exercício, a empregadora, uma vez identificada a lucratividade desejada e prevista no acordo coletivo, efetuou os pagamentos aos empregados, em estrita observância às normativas fixadas em norma coletiva. Os referidos valores pagos aos empregados são:
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Gabarito: B
A participacao nos lucros ou resultados e desvinculada da remuneracao pelo art. 7, XI, da Constituicao. O art. 3 da Lei 10.101/2000 estabelece que ela nao substitui nem complementa a remuneracao, nao constitui base de incidencia de encargo trabalhista e nao se sujeita a habitualidade, desde que paga em conformidade com os requisitos legais e com o instrumento de negociacao.
Base legal: Constituicao Federal, art. 7, XI; Lei 10.101/2000, arts. 2 e 3.
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