Enunciado
Suponha que a Receita Federal do Brasil tenha lavrado Auto de Infração em face da sociedade empresária Alfa, com regular notificação do sujeito passivo na data de 12/03/2019, visando à cobrança de débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) cujos fatos geradores tenham ocorrido no ano de 2016. Posteriormente, constatado o inadimplemento dos créditos tributários mencionados, a Fazenda Pública Federal inscreveu os respectivos débitos em Dívida Ativa da União, bem como ajuizou a correspondente execução fiscal contra a sociedade empresária Alfa, na data de 27/04/2022. No curso da ação, a União tomou conhecimento de que a sociedade empresária Alfa fora incorporada pela sociedade empresária Beta no ano de 2015, tendo os respectivos atos negociais sido registrados na Junta Comercial no mesmo ano. Nesse cenário, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e as disposições do Código Tributário Nacional sobre o tema, é correto afirmar que a execução fiscal:
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Gabarito: B
No Tema 1.049, o STJ fixou que a execucao pode ser redirecionada a incorporadora, sem alterar lancamento ou CDA, quando o fato gerador ocorreu depois da incorporacao e o negocio nao foi oportunamente informado ao Fisco. O registro na Junta Comercial nao substitui a comunicacao fiscal e a sucessora responde pelo art. 132 do CTN.
Base legal: CTN, art. 132; STJ, Tema 1.049 e Sumula 392.
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