Enunciado
A Receita Federal do Brasil instaurou processo administrativo fiscal para apuração da suposta falta de pagamento, por parte da sociedade empresária Beta, de débitos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) relativos ao ano de 2016. A sociedade empresária Beta, então, ajuizou ação pretendendo obstar o lançamento do crédito tributário, tendo efetuado o depósito integral do valor respectivo, na data de 23/04/2019. Todavia, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito em virtude da homologação da desistência manifestada pela sociedade empresária Beta, a qual levantou o valor depositado na data de 12/07/2021. A sentença de extinção do aludido feito transitou em julgado na data de 05/09/2021. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, bem como as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que o levantamento do valor depositado pela sociedade empresária Beta foi:
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Gabarito: A
O deposito judicial integral feito pelo contribuinte para discutir preventivamente a exacao constitui o credito tributario e suspende sua exigibilidade, dispensando lancamento. Com a desistencia, o valor deveria ser convertido em renda; seu levantamento foi indevido. Extinto o deposito, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a Fazenda cobrar por execucao fiscal.
Base legal: CTN, arts. 151, II, e 174; STJ, jurisprudencia sobre deposito integral constitutivo do credito.
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