Enunciado
Após a constituição definitiva de determinado crédito tributário pela via administrativa, a União procedeu à inscrição deste em dívida ativa, notificando o devedor para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos. Constatada a falta de pagamento do débito no prazo mencionado, a Fazenda Pública comunicou a inscrição em dívida ativa ao Serasa e averbou a certidão de dívida ativa (CDA) junto ao registro de imóveis, tornando os respectivos bens indisponíveis. Nesse cenário, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que:
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Gabarito: A
O STF admitiu a averbação pré-executória da CDA nos registros de bens porque ela dá publicidade à dívida e protege terceiros de boa-fé, sem transferir domínio ou impedir por si só a alienação. Contudo, declarou inconstitucional a parte que tornava os bens automaticamente indisponíveis pela via administrativa: essa constrição exige decisão judicial, contraditório e respeito à reserva de jurisdição.
Base legal: Lei 10.522/2002, arts. 20-B, parágrafo 3º, I e II, e 20-C; Constituição Federal, arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 170; STF, ADIs 5.881, 5.886, 5.890, 5.925, 5.931 e 5.932.
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