Enunciado
Caio, candidato em concurso público destinado ao provimento de um único cargo no âmbito da Administração Pública de determinado Município, ajuizou ação pelo procedimento comum para obter a invalidação do ato administrativo que o eliminara, assegurando - se - lhe o alegado direito de participar das etapas subsequentes do certame e de ser nomeado, na hipótese de aprovação. Para tanto, alegou o autor a ocorrência de uma série de ilegalidades no procedimento concursal, que, em sua ótica, violaram os princípios reitores da Administração Pública. Distribuída a petição inicial ao Juízo X, dotado de competência fazendária, o magistrado, embora tivesse procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, ordenando a citação do ente político demandado, indeferiu o requerimento de concessão de tut ela provisória, consubstanciado na ordem de suspensão do concurso público até o julgamento do mérito. Antes mesmo da citação do Município, o autor manifestou desistência da ação, o que foi imediatamente homologado por sentença pelo juiz da causa. Uma semana depois do trânsito em julgado da sentença homologatória da desistência, Caio intentou uma segunda ação pelo rito comum, deduzindo os mesmos pedidos e causa de pedir da primeira, além de formular o mesmo pleito de tutela provisória, embora inclui ndo no polo passivo, a par do município responsável pelo concurso questionado, o candidato Tício que, àquela altura, já havia sido aprovado e nomeado para exercer o cargo almejado. A nova petição inicial foi submetida à livre distribuição, tendo sido sorte ado o Juízo Y, também dotado de competência fazendária. Nesse quadro, o magistrado atuante no segundo processo deverá
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Gabarito: A
O segundo processo deve ser distribuído por dependência ao Juízo X, que conheceu da primeira ação. A primeira demanda foi extinta sem resolução do mérito em razão da desistência homologada. Como Caio ajuizou nova ação reiterando os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, ainda que agora tenha incluído Tício no polo passivo, incide a regra de distribuição por dependência prevista no CPC.
Base legal: CPC/2015, art. 286, II: serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros...
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