Enunciado
O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-prefeito municipal João Silva, requerendo sua condenação por atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário. Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido, condenando o réu ao ressarcimento integral do dano e à suspensão dos direitos políticos por 8 anos. Inconformado, João Silva interpôs apelação ao TJRS, que reformou integralmente a sentença, absolvendo- o de todas as imputações. O Ministério Público, então, interpôs embargos de declaração ao TJRS, que foram rejeitados e, posteriormente, recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao Art. 1.022 do CPC, bem como aos Artigos 9 e 12 da Lei 8.429/92. No STJ, a 2ª Turma deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando o acórdão do TJRS e determinando o retorno dos autos para novo julgamento. Contra essa decisão, a defesa de João Silva interpôs agravo interno, sustentando preliminarmente que o recurso especial do Ministério Público teria sido intempestivo. Para fundamentar a alegação de intempestividade, a defesa fez capturas de tela (prints) extraídas diretamente do sistema eletrônico do TJRS e anexou ao agravo interno. Esses prints supostamente demonstravam que a intimação do Ministério Público teria ocorrido em data que tornaria o recurso especial extemporâneo. O Ministério Público, em suas contrarrazões, sustentou que os prints não possuem força probatória suficiente para demonstrar intempestividade recursal, devendo ser exigida documentação oficial para tal comprovação. Considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como deve ser decidido o agravo interno no que se refere à alegação de intempestividade do recurso especial?
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Gabarito: C
A alternativa C está correta: simples capturas inseridas na petição, sem certificação oficial, não bastam para reconhecer intempestividade do recurso da parte contrária; a alegação exige documento idôneo, como certidão da secretaria. A e D atribuem presunção de documento público a prints produzidos unilateralmente. B impõe perícia desnecessária e não prevista.
Base legal: CPC, arts. 218, 219, 1.003 e 1.021; STJ, jurisprudência sobre comprovação oficial de datas processuais.
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