Enunciado
Guilherme, em 13/03/2019, ajuizou ação indenizatória contra Rodrigo, a qual tramita no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, em autos físicos. Em contestação, Rodrigo defendeu, preliminarmente, a incompetência do Poder Judiciário, pois as partes teriam pactuado convenção de arbitragem no contrato que fundamentava a demanda movida por Guilherme. Rodrigo, no mérito de sua defesa, requereu a improcedência do pedido indenizatório, uma vez que teria cumprido o contrato celebrado entre as partes. Após a apresentação de réplica, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte proferiu decisão na qual rejeitou a preliminar arguida por Rodrigo e intimou as partes para informar as provas que pretendiam produzir. Inconformado, Rodrigo interpôs agravo de instrumento contra a parcela da decisão que rejeitou a preliminar de convenção de arbitragem. No entanto, Rodrigo não cumpriu a obrigação de comunicação ao juízo de primeiro grau da interposição do agravo no prazo de 3 dias, deixando de apresentar a cópia da petição do agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição para o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Para que o recurso de Rodrigo não seja conhecido com base nesse vício formal, assinale a opção que apresenta a medida a ser adotada por Guilherme.
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Gabarito: C
A alternativa correta é a C. No sistema processual civil brasileiro, quando o processo tramita em autos físicos, o agravante tem a obrigação de comunicar o juízo de primeiro grau sobre a interposição do agravo de instrumento no prazo de 3 dias. Contudo, o descumprimento dessa regra não gera a inadmissibilidade automática do recurso, tampouco pode ser reconhecido de ofício pelo relator.
Base legal: A questão fundamenta-se no art. 1.018 do Código de Processo Civil (CPC). O § 2º deste artigo estabelece que, não sendo eletrônicos os autos (autos físicos), o agravante deve juntar aos autos do processo de origem a...
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