Enunciado
Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel, tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Na fase de produção de provas, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final da fase de conhecimento, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização. Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia
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Gabarito: A
Como Júlio obteve sentença integralmente procedente, não tem interesse para apelar da sentença; porém, se Manoel apelar, Júlio poderá renovar em contrarrazões a questão relativa ao indeferimento da prova pericial, por se tratar de decisão interlocutória não coberta por agravo de instrumento em regra.
Base legal: CPC/2015, art. 1.009, § 1º: as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de...
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