Enunciado
Em execução que tramita perante a 120ª Vara do Trabalho de Salvador, o executado é um ente público condenado de forma subsidiária em virtude de uma terceirização na qual foi comprovado que não houve fiscalização adequada. Contudo, o valor homologado pelo Juízo não obteve a concordância do executado, que entende estar majorado em relação à coisa julgada formada. Considerando a dinâmica da execução prevista na norma de regência, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.É desnecessária a garantia do Juízo e o ente público terá 30 (trinta) dias para embargar.
- B.Caberá ao ente público garantir o Juízo e ajuizar embargos à execução no prazo de oito dias.
- C.É desnecessária a garantia do Juízo e o ente público terá oito dias para embargar.
- D.Caberá ao ente público garantir o Juízo e ajuizar embargos à execução no prazo de 16 dias.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da Questão:
A questão trata das prerrogativas da Fazenda Pública (entes públicos) na fase de execução trabalhista, especificamente sobre o prazo para defesa e a necessidade de garantia do juízo.
Por que a alternativa 'a' está correta?
A Fazenda Pública goza de privilégios processuais específicos. Diferente dos executados privados, que possuem o prazo de 5 dias para garantir a execução e apresentar embargos (Art. 884 da CLT), os entes públicos possuem o prazo de 30 dias para opor embargos à execução, conforme estabelece o Art. 1º-B da Lei nº 9.494/97. Além disso, a Fazenda Pública é dispensada da garantia do juízo (depósito recursal ou penhora) para apresentar sua defesa, por força do Art. 790-A da CLT e do Art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/69.
Por que as outras estão incorretas?
A questão trata das prerrogativas da Fazenda Pública (entes públicos) na fase de execução trabalhista, especificamente sobre o prazo para defesa e a necessidade de garantia do juízo.
Por que a alternativa 'a' está correta?
A Fazenda Pública goza de privilégios processuais específicos. Diferente dos executados privados, que possuem o prazo de 5 dias para garantir a execução e apresentar embargos (Art. 884 da CLT), os entes públicos possuem o prazo de 30 dias para opor embargos à execução, conforme estabelece o Art. 1º-B da Lei nº 9.494/97. Além disso, a Fazenda Pública é dispensada da garantia do juízo (depósito recursal ou penhora) para apresentar sua defesa, por força do Art. 790-A da CLT e do Art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/69.
Por que as outras estão incorretas?
- Alternativa 'b': Incorreta porque afirma que o ente público deve garantir o juízo e que o prazo é de oito dias. O prazo de 8 dias não se aplica a embargos à execução da Fazenda Pública.
- Alternativa 'c': Embora acerte ao dizer que a garantia é desnecessária, erra ao fixar o prazo em oito dias.
- Alternativa 'd': Incorreta porque exige a garantia do juízo e estabelece um prazo de 16 dias (que seria o prazo em dobro para recursos ordinários/embargos de declaração, mas não para embargos à execução, que tem regra própria de 30 dias).
Base legal
Fundamento: Art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, Art. 790-A da CLT e Art. 1º, IV do Decreto-Lei nº 779/69
Segundo o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 dias. Segundo o art. 790-A da CLT e o art. 1º, IV do Decreto-Lei nº 779/69, os entes públicos são isentos do pagamento de custas e do depósito recursal, o que se estende à desnecessidade de garantia do juízo para embargar a execução, em razão do regime de precatórios ou RPV.
Segundo o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 dias. Segundo o art. 790-A da CLT e o art. 1º, IV do Decreto-Lei nº 779/69, os entes públicos são isentos do pagamento de custas e do depósito recursal, o que se estende à desnecessidade de garantia do juízo para embargar a execução, em razão do regime de precatórios ou RPV.