Enunciado
Em sede de impugnação à sentença de liquidação, o juiz julgou improcedente o pedido, ocorrendo o mesmo em relação aos embargos à execução ajuizados pela executada. A princípio, você, na qualidade de advogado(a) da executada, entendeu por bem não apresentar recurso. Contudo, foi apresentado o recurso cabível pelo exequente. Diante disso, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A parte exequente interpôs agravo de petição, e a executada poderá interpor agravo de petição na modalidade de recurso adesivo.
- B.Ambas as partes poderiam interpor agravo de petição na hipótese, porém não mais existe essa possibilidade para a executada, pois esta não apresentou o recurso no prazo próprio.
- C.A parte autora interpôs recurso de revista, e não resta recurso para a parte executada.
- D.A parte autora apresentou recurso ordinário, e a executada poderá apresentar agravo de petição.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a letra A.
Para compreender a questão, é necessário analisar a fase processual e os recursos cabíveis no Processo do Trabalho. A situação narrada ocorre na fase de execução. A decisão que julga os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação tem natureza de decisão interlocutória com força de definitiva, sendo atacável por meio de Agravo de Petição, conforme expressa previsão do art. 897, alínea 'a', da CLT.
Como houve sucumbência recíproca (ambas as partes tiveram seus pedidos julgados improcedentes) e apenas o exequente recorreu de forma autônoma, abre-se para a executada a oportunidade de interpor o recurso na modalidade adesiva, no prazo das contrarrazões. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 283) admite expressamente o recurso adesivo no Agravo de Petição.
Análise das alternativas incorretas:
Para compreender a questão, é necessário analisar a fase processual e os recursos cabíveis no Processo do Trabalho. A situação narrada ocorre na fase de execução. A decisão que julga os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação tem natureza de decisão interlocutória com força de definitiva, sendo atacável por meio de Agravo de Petição, conforme expressa previsão do art. 897, alínea 'a', da CLT.
Como houve sucumbência recíproca (ambas as partes tiveram seus pedidos julgados improcedentes) e apenas o exequente recorreu de forma autônoma, abre-se para a executada a oportunidade de interpor o recurso na modalidade adesiva, no prazo das contrarrazões. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 283) admite expressamente o recurso adesivo no Agravo de Petição.
Análise das alternativas incorretas:
- Letra B: Está incorreta porque a executada não perdeu a oportunidade de recorrer. Embora tenha escoado o prazo para o recurso autônomo, a interposição do recurso pelo exequente devolve à executada a chance de recorrer de forma adesiva, no prazo para resposta (contrarrazões).
- Letra C: Está incorreta porque o recurso cabível contra a decisão proferida em embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação não é o Recurso de Revista, mas sim o Agravo de Petição. O Recurso de Revista tem cabimento restrito e, na fase de execução, só é admitido em caso de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, CLT), interposto contra acórdão de TRT, o que não é o caso da questão (decisão de primeiro grau).
- Letra D: Está incorreta porque o recurso interposto pelo exequente não é o Recurso Ordinário. O Recurso Ordinário é cabível, regra geral, contra decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de conhecimento (art. 895, CLT), e não na fase de execução.
Base legal
Fundamento: Art. 897, "a", da CLT e Súmula 283 do TST
Segundo o art. 897, alínea "a", da CLT, cabe agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, no prazo de 8 (oito) dias. Ademais, segundo a Súmula 283 do TST, o recurso adesivo é plenamente compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo o seu conhecimento condicionado ao do recurso principal.
Segundo o art. 897, alínea "a", da CLT, cabe agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, no prazo de 8 (oito) dias. Ademais, segundo a Súmula 283 do TST, o recurso adesivo é plenamente compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo o seu conhecimento condicionado ao do recurso principal.