Enunciado
A remição da pena, instituto que visa ao estímulo ao trabalho e à ressocialização do condenado, é regida pela Lei de Execução Penal nos termos a seguir. I. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir, por meio de trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, nas atividades de ensino fundamental ou médio, inclusive profissionalizante, e de 1 (um) dia a cada 9 (nove) horas de frequência em atividade de ensino superior ou de requalificação profissional, divididas, em qualquer caso, em, no mínimo, três dias. II. As atividades de estudo podem ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e devem ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes. A autoridade administrativa deve encaminhar, mensalmente, ao juízo da execução, cópia do registro dos condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. III. A remição do tempo de pena independe de prévia manifestação das partes, quando comprovado o tempo de trabalho ou de estudo, por se tratar de direito subjetivo do apenado; e, em caso de falta grave, o juiz revogará 1/3 (um terço) dos dias remidos. Com base nas disposições legais que regem o instituto da remição da pena, está correto o que se afirma em
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Gabarito: B
Alternativa B . Apenas a afirmativa II está correta, pois reproduz fielmente o disposto no art. 126, § 2º, e no art. 129, ambos da Lei de Execução Penal (LEP), que autorizam o estudo presencial ou a distância e impõem o dever de envio mensal dos registros ao juízo da execução.
Base legal: Artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
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