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Concorrência - Modalidade de Licitação

Resumo público de Direito Administrativo, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Concorrência - Modalidade de Licitação (Lei 14.133/21)

A Lei nº 14.133/21 trouxe profundas mudanças nas modalidades de licitação, abandonando o critério do valor da contratação e focando no objeto a ser contratado. Anteriormente, modalidades como Tomada de Preços e Convite eram definidas pelo valor. Agora, a nova lei simplifica e moderniza o sistema, incorporando o Pregão e introduzindo o Diálogo Competitivo.

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Evolução das Modalidades de Licitação

  • Modalidades Anteriores (Lei 8.666): Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão, Pregão (Lei 10.520), Regime Diferenciado de Contratações (RDC - Lei 12.462/11). O critério principal era o valor do contrato.
  • Modalidades Atuais (Lei 14.133/21 - Art. 28): Concorrência, Concurso, Leilão, Pregão e Diálogo Competitivo. O critério agora é o objeto da contratação.

Atenção: O Pregão foi incorporado à Lei 14.133/21 e o RDC foi excluído, embora algumas de suas disposições tenham sido integradas à nova lei.

Proibição de Novas Modalidades e Uso de Procedimentos Auxiliares

É proibida a criação ou combinação de modalidades de licitação (Art. 28, §1º). Contudo, a Administração pode se valer de procedimentos auxiliares (Art. 78), que são:

  • Credenciamento: Processo de chamamento público para interessados em prestar serviços ou fornecer bens, preenchidos os requisitos.
  • Pré-qualificação: Seleção prévia de licitantes ou bens que atendam a requisitos técnicos ou de habilitação.
  • Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): Solicitação à iniciativa privada para estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras.
  • Sistema de Registro de Preços: Conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras.
  • Registro Cadastral: Cadastro unificado de licitantes para simplificar a fase de habilitação.

Definição e Aplicação da Concorrência

A Concorrência (Art. 6º, XXXVIII) é a modalidade de licitação destinada à contratação de:

  • Bens e serviços especiais.
  • Obras e serviços comuns e especiais de engenharia.

Os critérios de julgamento aplicáveis na concorrência podem ser: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto.

Conceitos de Obra e Serviço de Engenharia

  • Obra (Art. 6º, XII): Atividade privativa de arquitetos e engenheiros que implica intervenção no meio ambiente, inovando o espaço físico ou alterando substancialmente características originais de um imóvel.
  • Serviço de Engenharia (Art. 6º, XXI): Atividade (intelectual ou material) privativa de arquitetos, engenheiros ou técnicos especializados.
    • Serviço Comum de Engenharia (alínea 'a'): Padronizável em desempenho e qualidade, focado em manutenção, adequação e adaptação de bens móveis e imóveis, preservando suas características originais (ex: instalação de ar condicionado).
    • Serviço Especial de Engenharia (alínea 'b'): Alta heterogeneidade ou complexidade, não se enquadrando como serviço comum.

Rito Procedimental da Concorrência

A Concorrência, assim como o Pregão, segue o rito procedimental comum estabelecido no Art. 17 da Lei 14.133/21, que inclui as seguintes fases:

  • Preparatória;
  • De divulgação do edital de licitação;
  • De apresentação de propostas e lances (quando aplicável);
  • De julgamento;
  • De habilitação;
  • Recursal;
  • De homologação.

Perguntas frequentes

Qual é o critério atual para definir a modalidade de licitação na Lei 14.133/21?

Diferente da lei anterior, que utilizava o valor estimado do contrato, a nova Lei de Licitações adota o objeto da contratação como critério principal. Essa mudança simplifica o processo ao focar na natureza do que será adquirido ou executado pela Administração Pública.

Quais contratações devem ser realizadas obrigatoriamente por meio da modalidade Concorrência?

A Concorrência é a modalidade destinada à contratação de bens e serviços especiais, bem como de obras e serviços comuns ou especiais de engenharia. Ela permite diversos critérios de julgamento, como menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto.

Qual a diferença entre serviço comum e serviço especial de engenharia na nova lei?

O serviço comum de engenharia é aquele padronizável em desempenho e qualidade, voltado à manutenção ou adaptação de bens sem alterar suas características originais. Já o serviço especial de engenharia caracteriza-se por sua alta complexidade ou heterogeneidade, não se enquadrando nos padrões de simplicidade dos serviços comuns.

A Administração Pública pode criar novas modalidades de licitação além das previstas em lei?

Não, a criação ou combinação de modalidades de licitação é expressamente proibida pelo artigo 28 da Lei 14.133/21. Contudo, o órgão pode utilizar procedimentos auxiliares, como o credenciamento, a pré-qualificação ou o sistema de registro de preços, para otimizar a gestão das contratações.