Organizações da Sociedade Civil (OSC)
O marco regulatório das Organizações da Sociedade Civil (OSC) é a Lei nº 13.019/2014, que foi posteriormente alterada pela Lei nº 13.204/2015. Esta legislação estabelece normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as OSCs, em um regime de mútua cooperação, visando a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Essas parcerias são formalizadas por meio de termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.
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Definição de Organização da Sociedade Civil
De acordo com o art. 2º da Lei nº 13.019/2014, são consideradas Organizações da Sociedade Civil:
- Entidades privadas sem fins lucrativos: Que não distribuam resultados ou excedentes operacionais entre seus sócios, diretores, empregados ou doadores, e que apliquem integralmente esses recursos na consecução de seu objeto social.
- Sociedades cooperativas: Previstas na Lei nº 9.867/1999, especialmente as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade social, as voltadas para programas de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, ou as capacitadas para execução de atividades de interesse público e cunho social.
- Organizações religiosas: Que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
Importante: Diferentemente das Organizações Sociais (OS) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para uma OSC não é necessária a concessão de uma qualificação ou título específico por parte do Ministério da Justiça ou de outro órgão.
Mecanismo de Seleção: Chamamento Público
A escolha das instituições parceiras é feita, em regra, por meio de um chamamento público. Este procedimento seletivo, definido no art. 2º, XII, da Lei nº 13.019/2014, garante a observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. O chamamento público tem natureza jurídica similar à da licitação.
O chamamento público pode ser dispensado na hipótese de celebração de Acordo de Cooperação, pois este não envolve transferência de recursos financeiros.
Regimes de Parceria
O regime de parceria com as OSCs pode ser formalizado por:
- Termo de Colaboração: Utilizado quando a parceria é proposta pela administração pública e envolve a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII, e art. 16 da Lei nº 13.019). Em regra, exige chamamento público.
- Termo de Fomento: Utilizado quando a parceria é proposta pelas organizações da sociedade civil e envolve a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII, e art. 17 da Lei nº 13.019). Em regra, exige chamamento público.
- Acordo de Cooperação: Utilizado para parcerias que NÃO envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 2º, VIII-A, da Lei nº 13.019). A proposta pode ser da Administração ou da OSC, e não exige chamamento público.
Vedação: Atividades que guardem relação, ainda que indiretamente, com delegação de atividades exclusivas do Estado (ex: poder de polícia) não podem ser objeto de parcerias com OSCs.
Controle e Fiscalização
A administração pública promove o monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria (art. 58 da Lei nº 13.019), configurando o controle interno. Quando há transferência de recursos financeiros, o controle externo também ocorre, realizado pelo Tribunal de Contas.
Penalidades
O descumprimento do plano de trabalho ou da legislação pode acarretar as seguintes sanções para as OSCs (art. 73 da Lei nº 13.019):
- Advertência: Sanção mais leve.
- Suspensão temporária: Impede a participação em chamamento público e a celebração de parceria ou contrato com órgãos da esfera de governo da administração pública sancionadora, por até dois anos.
- Declaração de inidoneidade: Impede a participação em chamamento público ou a celebração de parceria ou contrato com órgãos de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos ou até a reabilitação.
As sanções de suspensão e inidoneidade são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, assegurada prévia defesa. O prazo de prescrição para a aplicação de penalidades é de cinco anos, contados da data da apresentação da prestação de contas, sendo interrompida com a edição de ato administrativo para apuração da infração.
Perguntas frequentes
O que caracteriza uma Organização da Sociedade Civil (OSC) segundo a Lei nº 13.019/2014?
São consideradas OSCs as entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas voltadas a programas sociais e organizações religiosas que desenvolvam projetos de interesse público. É fundamental que essas entidades não distribuam excedentes operacionais entre seus sócios ou dirigentes, aplicando integralmente os recursos em seu objeto social.
Qual a diferença entre Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação?
O Termo de Colaboração é utilizado quando a parceria é proposta pela administração pública, enquanto o Termo de Fomento ocorre por iniciativa da própria OSC, ambos envolvendo transferência de recursos. Já o Acordo de Cooperação é destinado a parcerias que não envolvem repasses financeiros, dispensando a realização de chamamento público.
O chamamento público é obrigatório para todas as parcerias com OSCs?
Em regra, o chamamento público é obrigatório para garantir a isonomia e a impessoalidade na seleção das instituições que receberão recursos financeiros. Contudo, ele é dispensado na celebração de Acordos de Cooperação, visto que essa modalidade não envolve a transferência de verbas públicas.
Quais são as penalidades aplicáveis às OSCs em caso de descumprimento do plano de trabalho?
As sanções previstas incluem advertência, suspensão temporária de participação em novos chamamentos e a declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública. A aplicação das penalidades de suspensão e inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado ou Secretário, sendo sempre assegurado o direito à prévia defesa.

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