Sucessão Testamentária
A sucessão testamentária é o tipo de sucessão que deriva da última vontade do falecido, expressa em testamento. Segundo o Art. 1.799 do Código Civil, podem ser chamados a suceder por testamento, além dos herdeiros legítimos, os filhos ainda não concebidos (concepturos) de pessoas indicadas pelo testador, desde que estas estejam vivas quando a sucessão se abrir e a concepção ocorra em até dois anos da morte do testador. Também podem ser herdeiras as pessoas jurídicas e as fundações cuja organização seja determinada pelo testador.
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Pessoas que Não Podem Ser Nomeadas Herdeiras ou Legatárias (Art. 1.801 CC/02)
O Código Civil estabelece um rol de pessoas que não podem ser nomeadas herdeiras nem legatárias em um testamento, sob pena de nulidade das disposições testamentárias (Art. 1.802 CC/02). São elas:
- A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, seu cônjuge ou companheiro, ou seus ascendentes e irmãos.
- As testemunhas do testamento.
- O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos.
- O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
É importante notar que é lícito deixar bens, por testamento, ao filho do concubino, quando este também for filho do testador (Art. 1.803 CC/02), o que reflete o princípio da igualdade entre os filhos.
Modalidades de Disposição de Última Vontade
- Legado: Consiste na disposição de um bem ou conjunto de bens certos e determinados, deixados pelo testador a uma pessoa específica, chamada legatário. O legatário sucede a título singular, ou seja, recebe um bem individualizado e não uma fração da herança.
- Codicilo: É uma disposição de última vontade de menor formalidade e alcance (Art. 1.881 CC/02). O codicilo permite ao testador dispor sobre seu enterro, esmolas de pouca monta a pessoas determinadas ou aos pobres, e legar móveis, roupas ou joias de pequeno valor de uso pessoal. Pode também nomear ou substituir testamenteiro. A sua constituição é simples, bastando um escrito particular, datado e assinado pelo declarante.
Perguntas frequentes
Quem pode ser nomeado herdeiro ou legatário em um testamento?
Além dos herdeiros legítimos, o testador pode nomear pessoas jurídicas, fundações e até filhos ainda não concebidos (concepturos) de pessoas vivas. Para os concepturos, a concepção deve ocorrer em até dois anos após a abertura da sucessão.
Quais pessoas são proibidas de receber bens por testamento?
O Código Civil veda a nomeação de quem escreveu o testamento, testemunhas, tabeliães e o concubino do testador casado, salvo se este estiver separado de fato há mais de cinco anos. Essas restrições visam evitar fraudes e garantir a livre vontade do falecido.
Qual a diferença entre herdeiro e legatário?
O herdeiro sucede em uma fração da herança, enquanto o legatário recebe um bem ou conjunto de bens certos e determinados. O legatário sucede a título singular, recebendo um item individualizado deixado especificamente pelo testador.
O que é um codicilo e para que serve?
O codicilo é um documento de baixa formalidade usado para disposições simples, como instruções sobre o enterro, esmolas ou a doação de bens de pequeno valor. Basta um escrito particular, datado e assinado, para que tenha validade jurídica.

