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Intervenção

Resumo público de Direito Constitucional, com leitura aberta para revisão e links para aprofundar em aulas, mapas e materiais relacionados.

Intervenção Federal e Estadual: Excepcionalidade e Limites

A intervenção é um mecanismo excepcional do sistema federativo brasileiro, representando a suspensão temporária da autonomia de um ente federado por outro de maior hierarquia. Seu objetivo não é punitivo, mas sim o de restabelecer a ordem e a normalidade constitucional. É tão grave que constitui um limite circunstancial à emenda à Constituição.

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Princípios da Intervenção

  • Excepcionalidade: A intervenção é sempre uma medida extraordinária, uma vez que a regra fundamental da federação é a autonomia dos entes.
  • Taxatividade: As hipóteses que autorizam a intervenção são exaustivas e estão previstas expressamente na Constituição (Art. 34 para a União, Art. 35 para os Estados). Não se podem criar novas hipóteses.
  • Temporariedade: O Decreto Interventivo deve ter prazo determinado.
  • Necessidade: Só deve ocorrer quando não houver outro meio menos gravoso para restabelecer a ordem.

Regra Geral de Intervenção

  • A intervenção ocorre do ente maior para o menor: a União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal, e os Estados podem intervir nos Municípios.
  • A União não pode intervir diretamente nos Municípios, salvo se o Município estiver localizado em Território Federal (neste caso, o Território integra a União).
  • Um Estado não pode intervir em Município de outro Estado.

Hipóteses e Procedimento de Intervenção Federal (Art. 34 da CF/88)

A intervenção federal pode ser classificada em espontânea ou provocada:

A. Intervenção Espontânea (Art. 34, I, II, III e V, CF/88)

Nessas hipóteses, a iniciativa é do Presidente da República, agindo de ofício:

  • Manter a integridade nacional.
  • Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
  • Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.
  • Reorganizar as finanças da unidade federada que:
    • Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos (salvo motivo de força maior).
    • Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição.

Procedimento: O Presidente da República decreta a intervenção de ofício, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa (pareceres opinativos, não vinculantes). O Decreto Interventivo é submetido ao Congresso Nacional, que deve apreciá-lo em 24 horas. Se rejeitado, o decreto deve ser sustado, sob pena de crime de responsabilidade para o Presidente.

B. Intervenção Provocada (Art. 34, IV, VI e VII, CF/88)

Nesses casos, a intervenção depende de provocação de outros Poderes:

  • Art. 34, IV (Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes):
    • Por solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coato ou impedido (o Presidente da República não é obrigado a decretar).
    • Por requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário (o Presidente da República é obrigado a decretar).
  • Art. 34, VI (Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial):
    • Se for desrespeito a ordem ou decisão judicial, a intervenção dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE ao Presidente da República (Presidente é obrigado).
    • Se for inexecução de lei federal, a intervenção dependerá de provimento à representação feita pelo Procurador-Geral da República (Presidente é obrigado).
  • Art. 34, VII (Descumprimento de princípios sensíveis):
    • Os princípios sensíveis incluem a forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública; e aplicação do mínimo exigido da receita para educação e saúde.
    • A intervenção dependerá de provimento do STF, em representação do Procurador-Geral da República (via ADI Interventiva). O Presidente da República deverá decretar a intervenção.

Hipóteses de Intervenção Estadual em Municípios (Art. 35 da CF/88)

Os Estados podem intervir em seus Municípios (e a União em Municípios de Território Federal) nos seguintes casos:

  • Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.
  • Não forem prestadas contas devidas.
  • Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
  • O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Decreto Interventivo

O Decreto Interventivo é o ato formal que instrumentaliza a intervenção. Ele deve fixar as condições, termos, limites e o prazo da intervenção, podendo também nomear um interventor (a nomeação não é obrigatória). Após sua edição, submete-se ao controle do Congresso Nacional, que deve analisá-lo em 24 horas.

Perguntas frequentes

A União pode intervir diretamente em um Município?

Como regra geral, a União não pode intervir diretamente nos Municípios, pois a intervenção ocorre apenas do ente maior para o imediatamente menor. A única exceção ocorre quando o Município está localizado em Território Federal, caso em que a União detém essa competência.

O Presidente da República é sempre obrigado a decretar a intervenção federal?

Não, a obrigatoriedade depende da hipótese. O Presidente é obrigado a intervir apenas quando houver requisição do STF, STJ ou TSE para garantir a execução de ordem judicial, ou quando houver provimento do STF em representação do PGR para proteger princípios sensíveis.

Qual é o papel do Congresso Nacional após a edição do decreto de intervenção?

Após a edição do decreto interventivo pelo Presidente da República, o texto deve ser submetido ao Congresso Nacional para apreciação em até 24 horas. Caso o Congresso rejeite o decreto, a medida deve ser imediatamente sustada, sob pena de crime de responsabilidade.

O que são os princípios sensíveis na intervenção federal?

Os princípios sensíveis são normas fundamentais cuja violação autoriza a intervenção federal mediante representação do PGR e provimento do STF. Eles incluem a forma republicana, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a aplicação mínima em saúde e educação.