DIREITO DO TRABALHO · REVISÃO VISUAL
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Prescrição Trabalhista (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT)
Pretensão e decadência, biênio e quinquênio, aviso-prévio projetado, interrupção, protesto judicial, suspensão, impedimento, exceção previdenciária, prescrição total e parcial, FGTS, arguição da prescrição comum (Tema 91 do TST) e prescrição intercorrente (Tema 39 do TST).
1. Pretensão e os dois prazos
Arquitetura do tema: prazos → alterações da contagem → prescrição total ou parcial → aplicação judicial. O fio condutor é Carla, dispensada após oito anos numa loja com aviso-prévio indenizado, que quer cobrar horas extras e um bônus previsto só no regulamento interno, cortado anos antes.
Prescrição é a extinção da pretensão — o poder de exigir uma prestação — pelo decurso do prazo legal; promove segurança jurídica. A decadência, diferentemente, atinge o próprio direito de modificar uma situação jurídica.
Dois relógios (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11): cinco anos para créditos de trabalhadores urbanos e rurais, até dois anos após a extinção do contrato. O biênio limita o ajuizamento; o quinquênio delimita o passado alcançado, contado para trás a partir do ajuizamento, não da dispensa nem da sentença.
Aviso-prévio: integra o tempo de serviço mesmo indenizado; o biênio começa no término projetado (Tema 169 do TST). Término projetado em 30/06/2026 leva o biênio a 30/06/2028. Ajuizando em 01/09/2026, Carla alcança parcelas desde 01/09/2021; esperar até 01/09/2027 reduz o alcance a setembro de 2022. O biênio não amplia o quinquênio.
2. O que altera a contagem
Interrupção (art. 11, § 3º): o ajuizamento interrompe a prescrição, mesmo em juízo incompetente e no processo extinto sem resolução do mérito, mas só para pedidos idênticos — pedir apenas horas extras não protege o bônus omitido. O protesto judicial também interrompe mesmo após a Reforma Trabalhista (Tema 170 do TST); mensagem cobrando a empresa não equivale a protesto.
Suspensão: apenas pausa o relógio. A provocação da Comissão de Conciliação Prévia suspende a prescrição (art. 625-G), e a contagem retoma o restante: consumidos 18 meses do biênio, restam 6.
Impedimento (art. 440): contra menor de dezoito anos não corre prescrição; o biênio do aprendiz cujo contrato terminou aos dezessete começa aos dezoito e, sem outras interferências, termina aos vinte.
Previdência (art. 11, § 1º): não prescrevem as ações sobre anotações para prova junto à Previdência Social, mesmo com os salários prescritos — o que não torna imprescritível toda ação declaratória ou de reconhecimento de vínculo.
3. Prescrição total ou parcial
Regra (art. 11, § 2º): para prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, salvo parcela também assegurada por lei. O bônus previsto só no regulamento e suprimido por ato único, cortado em 01/07/2021 e cobrado em 01/09/2026, pode sofrer prescrição total; o biênio após a dispensa não recupera a pretensão já atingida.
Parcial: horas extras trabalhadas e não pagas são asseguradas por lei; cada pagamento insuficiente renova a lesão, e preservam-se as parcelas exigíveis desde 01/09/2021. O fundamento atual é a lei: a Súmula 294 foi cancelada em 2025.
FGTS: regra quinquenal, observado o biênio, conforme o Tema 608 do STF (13/11/2014), com modulação para prazos em curso. Cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos (Tema 273 do TST), mas a falta de comprovantes não elimina a prescrição.
4. Aplicação judicial
Prescrição comum (Tema 91 do TST, Tribunal Pleno, 24/09/2026): é exceção substancial, dependente de arguição da parte a quem aproveita; o juiz não a reconhece de ofício. A alegação deve ocorrer na instância ordinária (primeiro grau ou TRT) — a contestação é o momento usual, não exclusivo — e não pode estrear no TST.
Prescrição intercorrente (art. 11-A): dois anos na execução, requerida ou reconhecida de ofício, mas só nas condições próprias: exige descumprimento de ordem judicial pelo exequente; processo parado, por si só, não basta. A Súmula 114, que a negava, foi cancelada em 2025.
Tema 39 do TST (Tribunal Pleno, 22/09/2026): o fato gerador é a inércia qualificada, com ordem expedida a partir de 11/11/2017; a data do trânsito em julgado não torna imune uma execução antiga. A intimação deve ser específica, cominatória e contextualizada, indicar a providência concreta e advertir sobre a consequência; intimações padronizadas ou genéricas não servem. Exige-se intimação pessoal da credora, sem prejuízo da de seu advogado, e oitiva prévia antes da decisão, sob pena de nulidade.
Resposta do caso: Carla ajuizou no biênio e pode cobrar as horas extras não prescritas; o bônus cortado há mais de cinco anos pode sofrer prescrição total, se arguida pela empresa; depois de ganhar, não perde a execução por simples paralisação ou decisão surpresa.
Síntese da videoaula. Referência: 28/09/2026. Fontes: Constituição Federal (arts. 5º, LV, e 7º, XXIX), CLT (arts. 11, 11-A, 440 e 625-G), Lei 13.467/2017, CPC (arts. 9º, 10 e 487), Código Civil (arts. 189 e 202), Temas 39, 91, 169, 170 e 273 do TST e Tema 608 do STF, conforme aula e relatório documental.
Perguntas frequentes
O que é Prescrição Trabalhista (Atualizado: Temas 39 e 91 do TST)?
DIREITO DO TRABALHO · REVISÃO VISUAL
Quais pontos de Prescrição Trabalhista (Atualizado: Temas 39 e 91 do TST) merecem mais atenção?
Neste resumo, os pontos centrais são Prescrição Trabalhista (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT), 1. Pretensão e os dois prazos e 2. O que altera a contagem. Use esses blocos como roteiro de revisão antes de resolver questões.
Como estudar Prescrição Trabalhista (Atualizado: Temas 39 e 91 do TST) para provas?
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